TJPA - 0800493-44.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800493-44.2024.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANPARA CRISTIANA DOS SANTOS ALVES SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação jurídica Do julgamento antecipado do mérito A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil e diante da ausência de requerimento para a produção de prova.
Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ou seja, caberia ao banco réu provar que não houve a falha na prestação do serviço a ensejar a cobrança do valor do seguro sem contratação específica, restando prejudicada, uma vez verificada a ausência de defesa nos autos.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRODUTOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
DESCONTO DE SEGURO PRESTAMISTA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUE PREJUDIQUE O RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06076517920228045400 Manacapuru, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 14/06/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2024).
Por fim, sabe-se que, a inércia da parte demandada não pode ser interpretada como concordância dos fatos alegados pelo autor em sua petição inicial, somente os fatos são reputados como verdadeiros, não se aplicando a revelia à matéria jurídica discutida no processo.
Ou seja, ainda com efeito da revelia, cabe ao Magistrado analisar as provas constantes nos autos.
Pois bem.
No mérito, a ação é parcialmente procedente. 1 - Do Mérito. É de conhecimento que, o presente processo deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas nos autos, pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora feito em sua inicial.
A controvérsia reside em saber se houve ou não a contração do seguro prestamista pela parte autora, a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato de adesão com a instituição requerida, a qual descontava mensalmente de sua conta bancária valores referentes aos respectivos pacotes de tarifas bancárias supracitados.
Registre-se que, pela inversão do ônus da prova, cumpria ao banco demonstrar que a cobrança do débito, objeto desta demanda, era legal.
Contudo, o requerido não se eximiu do ônus que lhe competia, já que não juntou aos autos qualquer documento que pudesse defender seus interesses nos autos. 1.2.
Da repetição em dobro do indébito Quanto ao pedido restituição de valores em dobro, deve a instituição requerida restituir os valores já descontados de forma simples, uma vez que, não restou configurada a má-fé do banco réu, como pressupõe o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Do Dano Moral Passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Com relação à indenização, em que pese a requerida tenha cobrado seguro não contratado, tal fato, por si só, não se afigura causa eficiente de dano indenizável, visto que será cessado os descontos e a recomposição patrimonial da requerente.
Ainda, no entendimento deste juízo, para que se afigure a necessidade de reparação, o dano moral deve ter o condão de causar intenso sofrimento à vítima, ou mesmo ofender diretamente direito da personalidade do lesado, o que não ocorreu no caso.
Não há elementos indicativos de que os descontos tenham prejudicado a situação financeira da requerente, visto que os valores cobrados por mês são pequenos e diluídos no tempo.
Assim, a simples cobrança de cesta por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo apenas meros dissabores do cotidiano, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituo do valor e da atenção devidos. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, não procede o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, CRISTIANA DOS SANTOS ALVES em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ S/A, para então: a) Condenar o reclamado à devolução simples dos valores descontados irregularmente da conta corrente da parte autora, no tocante aos descontos objetos dos autos (SEGURO PRESTAMISTA ICATU e SEGURO AP ICATU), no valor de R$ 79,70 (setenta e nove reais e setenta centavos) com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso;
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, ante previsão legal do art. 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
08/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:42
Anulada a(o) sentença/acórdão
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31/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria - Portaria nº 0661/2014 - GP -
09/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Considerando o retorno dos autos, determino à Secretaria Judicial que, intime-se a parte requerente, pelos meios necessários, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o impulsionamento do feito, sob pena de arquivamento.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
10/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:20
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:26
Indeferida a petição inicial
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27/05/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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