TJPA - 0802843-64.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 09:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/04/2025 09:05 Baixa Definitiva 
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                                            25/04/2025 09:01 Transitado em Julgado em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:35 Decorrido prazo de marcos carvalho sousa em 24/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:10 Publicado Decisão em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025 
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                                            04/04/2025 15:30 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0802843-64.2025.8.14.0000 Advogado: JOAO MARCOS FREIRE DA SILVA Impetrante: MARCOS CARVALHO SOUSA Autoridade coatora: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPLITANA DE BELÉM DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS CARVALHO DE SOUSA, sentenciado e cumprindo pena desde o ano de 2017, incialmente pelo crime previsto no art. 157, § 2º do CPB no processo de nº 0002402-37.2018.8.14.0138.
 
 Posteriormente, no decorrer do cumprimento da referida pena, o coacto foi condenado pelo crime disposto no art. 121, § 2º, inciso II, também do CPB decorrente dos autos de nº 0003685-95.2018.8.14.0138.
 
 O impetrante aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude de: a) ilegalidade da manutenção da prisão ante ausência da unificação das penas; b) violação do direito à progressão de regime; c) inobservância dos direitos no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU).
 
 Requer a concessão da ordem para que haja a devida unificação das penas para posterior progressão para o regime semiaberto.
 
 A liminar foi indeferida.
 
 As informações foram prestadas.
 
 O Ministério Público manifestou-se pela prejudicialidade do writ.
 
 EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, tendo em vista que, em consulta realizada junto ao sistema processual PJE e as informações prestadas, verificou-se que no dia 25/02/2025 o Juiz de Execução proferiu decisão deferindo a progressão do paciente para o regime semiaberto, bem como, foi devidamente atualizado o seu atestado de pena com a unificação das penas, conforme doc.
 
 Id nº25163627 e Id nº25163628.
 
 Resta claro, pois, a prejudicialidade do writ ante a perda superveniente do objeto.
 
 Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus nos termos do art. 659 do CPPB[1], determinando em consequência o seu arquivamento.
 
 Int.
 
 Belém. (PA), 03 de abril de 2025.
 
 Des.
 
 RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
 
 Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
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                                            03/04/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 13:57 Prejudicado o recurso marcos carvalho sousa (IMPETRANTE) 
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                                            03/04/2025 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 12:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2025 00:08 Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPLITANA DE BELÉM em 21/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:23 Publicado Decisão em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            19/02/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 12:06 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/02/2025 10:49 Juntada de Relatório 
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                                            18/02/2025 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 08:59 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/02/2025 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2025 08:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/02/2025 22:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 22:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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