TJPA - 0869100-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:20
Decorrido prazo de JOANA PAULA CAMPOS DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:08
Decorrido prazo de JOANA PAULA CAMPOS DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
05/06/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0869100-46.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE EXECUTADO: JOANA PAULA CAMPOS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
No caso dos autos verifico que não foram encontrados bens ou valores em nome da parte executada, tendo sido esgotados os meios passíveis ao juízo para tanto, posto que empreendidas tentativas de penhora via Sisbajud, Renajud e expedidos mandados de penhora aos endereços indicados, todos infrutíferos.
Nesta senda, verifico que intimada a parte exequente para fins de manifestação, esta restou silente quanto ao prosseguimento da execução, deixando, inclusive, de indicar bens passíveis de penhora.
Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido. À corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br .
Acesso em 16.04.2013 Saliento que é cediço que em sede de Juizados Especiais, os quais regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, é incabível transferir ao juízo ônus que é próprio do exequente.
No mais, prescreve a legislação: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior reajuizamento da ação de execução, quando da localização do devedor e seus bens pelo credor.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém-PA., assinado digitalmente na data abaixo registrada.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 09:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0869100-46.2022.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE EXECUTADO: JOANA PAULA CAMPOS DOS SANTOS Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exequente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação de bens à penhora ou o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), tendo em vista a certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Belém, 6 de abril de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
06/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/02/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:34
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:31
Decorrido prazo de JOANA PAULA CAMPOS DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 06:09
Decorrido prazo de JOANA PAULA CAMPOS DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 01:24
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801823-27.2024.8.14.0015
Elson Brito Santiago
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 14:55
Processo nº 0817407-18.2025.8.14.0301
Antonio Mesquita
Antonio Mesquita
Advogado: Guilherme Roberto Ferreira Viana Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 08:37
Processo nº 0803330-14.2024.8.14.0115
Ricardo Foresti
Advogado: Elisabete Aparecida dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2024 20:49
Processo nº 0028807-82.2013.8.14.0301
Banco Santader SA
Jesus Nazareno Ugulino
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2013 14:13
Processo nº 0821266-42.2025.8.14.0301
Danyel Houat Nery de Souza
Cooperativa Mista da Ilha do Combu - Coo...
Advogado: Naiade Nunes Pinto dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 10:46