TJPA - 0801481-07.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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13/07/2025 09:46
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA MENDES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA MENDES em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA MENDES em 14/05/2025 23:59.
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04/07/2025 09:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801481-07.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: GABRIELA DA SILVA MENDES Endereço: AVENIDA E, QD 22-A LT 01, JARDIM EUROPA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: VIDAL E ALMEIDA COMERCIO E SERVICOS DE LOCACAO DE VEICULOS L TDA Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, 179, NOVA CANÃA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR VÍCIO REDIBITÓRIO com as partes acima identificadas.
Em decisão de id Num. 141044326, fora determinada a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o pedido de dilação do prazo para emendar a inicial não apresenta qualquer razão plausível para o seu deferimento, tampouco fundamentação legal, motivo pelo qual o indefiro.
O artigo 321, caput, do CPC, possibilita a emenda ou complementação da petição inicial no prazo de 15 dias, caso o juiz verifique que a petitória não preenche os requisitos previstos no artigo 319 e 320, do CPC.
Destarte, o parágrafo único do artigo 320 determina o indeferimento da petição inicial, se a parte autora não cumprir com o que fora determinado.
No presente caso, verifico que o prazo concedido para emenda à inicial transcorreu in albis, deixando de promover os atos necessários à satisfatória continuidade do processo.
Posto isso, com base no parágrafo único do artigo 320 do CPC, bem como no artigo 485, I, do mesmo diploma legal, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento o(a) autor(a) das custas processuais por conceder, neste momento, a gratuidade da justiça.
Sem honorários sucumbenciais, haja vista que sequer houve citação do requerido.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
P.C.I.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:43
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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18/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801481-07.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: GABRIELA DA SILVA MENDES Endereço: AVENIDA E, QD 22-A LT 01, JARDIM EUROPA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: VIDAL E ALMEIDA COMERCIO E SERVICOS DE LOCACAO DE VEICULOS L TDA Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, 179, NOVA CANÃA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.1- RETIFICAR o polo ativo cadastrado no PJE, eis que consta terceiro estranho aos autos (Gabriela da Silva Mendes) 1.2- JUNTAR aos autos documentos (comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como outros que entender suficiente para provar o alegado etc.) que sejam capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.2.1- Esclareço ao(a) autor(a) que se necessário, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema -
14/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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