TJPA - 0800012-64.2025.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 11:45
em cooperação judiciária
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08/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Prainha PROCESSO: 0800012-64.2025.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] Nome: VALENTINA MORAES DE SOUZA Endereço: RURAL, 103, SANTA MARIA DO URUARA, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, SN, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara: Considerando a interposição TEMPESTIVA de recurso, fica o requerido intimado a apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
Expeça-se o necessário.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR Vara Única da Comarca de Prainha (documento assinado digitalmente) -
18/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:19
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800012-64.2025.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Tarifas] Polo Ativo: REQUERENTE: VALENTINA MORAES DE SOUZA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a requerente, em síntese, que foram realizadas cobranças indevidas referentes à tarifa de anuidade do cartão de crédito, as quais considera ilegítimas.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da autora para reclamar valores descontados, nos termos do artigo 26 do CDC, bem como a prescrição trienal da pretensão autoral, conforme artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ou quinquenal, com base no artigo 27 do CDC.
No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito, sustentando que a autora anuiu à contratação do serviço e estava ciente dos encargos aplicáveis.
Argumentou, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis.
De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pelo requerido, verifica-se que a pretensão da autora se refere a supostas cobranças indevidas, cuja repetição se dá periodicamente.
Nessa perspectiva, considerando-se a natureza dos débitos impugnados, afasta-se a decadência, pois a relação jurídica de natureza contratual enseja a aplicação do prazo prescricional.
Todavia, no que se refere à prescrição, deve-se considerar o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sendo forçoso reconhecer a prescrição das cobranças anteriores ao triênio temporal aplicável.
No mérito, a tese autoral não merece acolhimento.
Da documentação acostada aos autos, extrai-se que a autora firmou contrato de cartão de crédito com o requerido, aderindo às suas condições, inclusive quanto à cobrança de anuidade.
A previsão contratual da tarifa afasta a tese de cobrança indevida.
Quanto ao pleito indenizatório, para a caracterização do dano moral é necessária a comprovação de situação que extrapole o mero dissabor ou inadimplemento contratual.
No caso em análise, a autora não demonstrou a existência de restrição indevida em seu nome, nem de qualquer dano efetivo decorrente da conduta do réu.
O simples fato de haver cobrança contratualmente prevista, sem evidência de abuso ou erro grave por parte da instituição financeira, não configura ato ilícito ensejador de compensação por danos morais.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALENTINA MORAES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP. -
21/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 21:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:35
Publicado Citação em 31/01/2025.
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06/02/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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01/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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