TJPA - 0875967-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/08/2025 03:08
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora interpôs recurso inominado (ID 148661942) tempestivo, regular quanto à representação processual, sem preparo, mas com pedido de justiça gratuita.
Desse modo procedo à intimação da parte recorrida para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Belém, 24 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:49
Decorrido prazo de PABLO BUARQUE CAMACHO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 16:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0875967-84.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à fundamentação e ao dispositivo.
Considerando que o julgamento do mérito será favorável à Requerida, deixo de analisar as preliminares arguidas, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual.
Passo ao mérito.
A controvérsia reside no fato de que a Requerente Thayná Roberta de Oliveira Rodrigues, em razão de um problema de saúde que demandou cuidados odontológicos urgentes em 01/07/2024, não pôde viajar.
Os Autores, então, buscaram o cancelamento da passagem da Sra.
Thayná, enviando um atestado médico à Requerida (ID 127268113).
A Requerida, por sua vez, atuando como intermediadora, encaminhou o atestado à Companhia Aérea GOL para análise de isenção de multas.
Conforme a comunicação eletrônica acostada aos autos (ID 127268115), a Zupper Viagens informou aos Autores, em 30/06/2024, as condições para o cancelamento por motivos de saúde, destacando a imprescindibilidade de que o atestado médico contivesse a informação expressa de que o passageiro NÃO estava apto para realizar a viagem.
Em 01/07/2024, o atestado foi enviado.
Contudo, em 02/07/2024, a Zupper comunicou a negativa da Companhia Aérea GOL (Protocolo GOL: 11468577), sob a justificativa de que "o laudo encaminhado não informa a inaptidão do paciente para realizar viagens de avião".
Diante da negativa, a reserva da Sra.
Thayná foi separada, e seu não comparecimento foi caracterizado como "no show", resultando na perda do valor da passagem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que tange ao pedido de reembolso dos valores pagos a título de danos materiais, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo nos elementos probatórios coligidos aos autos.
A Requerida, na condição de agência de viagens intermediadora, demonstrou ter agido em conformidade com as políticas da companhia aérea e com as informações previamente disponibilizadas aos consumidores.
O e-mail de atendimento (ID 127268115) comprova que a Zupper Viagens, ao ser acionada pelos Autores, informou de maneira clara e inequívoca a necessidade de que o atestado médico contivesse a expressa declaração de inaptidão para a viagem aérea.
Tal exigência é razoável e visa a resguardar a segurança do transporte aéreo e a validade da justificativa para o cancelamento sem ônus.
Ocorre que, conforme a própria comunicação da Requerida, baseada na análise da Companhia Aérea GOL, o atestado médico apresentado pela Requerente Thayná Roberta de Oliveira Rodrigues (ID 127268113) não continha a referida informação essencial.
A ausência dessa declaração específica no documento médico impede que a agência intermediadora ou a companhia aérea concedam a isenção da multa de cancelamento, especialmente considerando que a tarifa adquirida era a "LIGHT", que, por sua natureza promocional, possui restrições mais severas quanto a alterações e reembolsos, conforme amplamente divulgado e aceito no momento da compra (ID 146460158).
A impossibilidade de embarque da passageira, portanto, decorreu da não observância de uma condição expressamente comunicada e legítima para a concessão da isenção, e não de uma falha na prestação do serviço da Requerida.
A caracterização do "no show" foi uma consequência direta da não aceitação do atestado pela companhia aérea, em razão da ausência da informação crucial, e não de um ato arbitrário da Zupper.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a improcedência também se impõe.
Para a configuração do dano moral, é indispensável a comprovação de um ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial.
No presente caso, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte da Requerida que tenha ensejado abalo moral aos Autores.
A Zupper Viagens atuou dentro dos limites de sua função de intermediadora, repassando as informações e os documentos à companhia aérea e comunicando o resultado da análise desta.
A negativa de isenção da multa e a consequente perda da passagem da Sra.
Thayná não decorreram de má-fé ou de falha na prestação do serviço da Requerida, mas sim da inadequação do atestado médico aos requisitos exigidos pela política da companhia aérea para a concessão da isenção.
Os transtornos e aborrecimentos experimentados pelos Autores, embora compreensíveis, não configuram dano moral indenizável, pois não resultaram de uma conduta negligente, imprudente ou imperita da Requerida.
A situação vivenciada insere-se no âmbito dos meros dissabores do cotidiano, não havendo violação a direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial.
O argumento de "perda do tempo útil" não se aplica quando a situação decorre da inobservância de requisitos claros e legítimos por parte do próprio consumidor, e não de uma conduta desidiosa ou abusiva do fornecedor.
Dessa forma, ausentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da Requerida, tanto no que concerne aos danos materiais quanto aos danos morais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PABLO BUARQUE CAMACHO e THAYNÁ ROBERTA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
01/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:31
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 23/06/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0875967-84.2024.8.14.0301 AUTOR: PABLO BUARQUE CAMACHO e outros RECLAMADO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 23/06/2025 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM5YTM3NDgtNjU0NS00MjYxLWFiYmYtMWVjYjk5MjBiMWQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
16/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0875967-84.2024.8.14.0301 AUTOR: PABLO BUARQUE CAMACHO e outros RECLAMADO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 23/06/2025 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM5YTM3NDgtNjU0NS00MjYxLWFiYmYtMWVjYjk5MjBiMWQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
15/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:17
Audiência Una designada para 23/06/2025 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800560-49.2023.8.14.0029
Margarida Ferreira da Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 09:53
Processo nº 0871794-17.2024.8.14.0301
Pedro Luis Henrique
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2024 11:44
Processo nº 0808653-02.2025.8.14.0006
Glecilene Pereira de Carvalho
Ramon Pessoa de Brito Filho
Advogado: Nara Furtado Sotelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2025 16:16
Processo nº 0808137-97.2025.8.14.0000
Banco Bmg S.A.
Maria Antonia Fernandes dos Santos
Advogado: Paulo Antonio Muller
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0875967-84.2024.8.14.0301
Thayna Roberta de Oliveira Rodrigues
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Izabella de Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2025 09:53