TJPA - 0806597-88.2025.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:05
Decorrido prazo de DEIVID OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 18:07
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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01/05/2025 18:07
Baixa Definitiva
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25/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806597-88.2025.8.14.0040 [Reconhecimento / Dissolução] Nome: IZABEL CRISTINA FERREIRA DE FRANCA Endereço: RUA OLAVO BILAC, 13-B, LIBERDADE II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DEIVID OLIVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Olavo Bilac, 13-B, Condomínio, Liberdade II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, impetrada por IZABEL CRISTINA FERREIRA DE FRANÇA e DEIVID OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, sob o patrocínio de advogado(a) particular.
Juntou documentos hábeis à propositura da ação.
Pedem gratuidade judicial Em síntese, consta que as partes conviveram em regime de união estável pelo período de 05/05/2023 até 05/04/2025.
Da relação não houve o nascimento de filho em comum, bem como não houve a aquisição de bens passíveis de partilha.
Requerem, portanto, a homologação para que produza seus efeitos legais, e, assim, ser levado a efeito o reconhecimento e dissolução da união estável havida entre ambos É o relato do necessário.
Decido.
Desnecessária a participação do Ministério Público, haja vista a inexistência de menor/incapaz na ação.
As partes, por simples petição, informam acordo que transacionaram perante advogado(a) constituída, onde pactuam sobre existência e dissolução de união estável havida entre ambos, bem como sobre a inexistência de prole e de bens comuns.
Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrados entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Fica, desta forma, reconhecida a união estável havida entre as partes IZABEL CRISTINA FERREIRA DE FRANÇA e DEIVID OLIVEIRA DO NASCIMENTO, pelo período de 05/05/2023 até 05/04/2025, e declarada sua extinção.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, haja vista a gratuidade judicial que ora defiro em favor das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, haja vista o instituto da preclusão lógica.
Após, expeça-se ofício ao Cartório competente para que averbe a presente sentença junto a Escritura Pública Declaratória de Convivência Marital em Regime de União Estável, constante dos autos Sem mais pendências, ARQUIVE-SE, com as baixas de praxe.
Parauapebas, data do sistema Juiz(a) de Direito Assinante Assinatura Eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
23/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 20:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/04/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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