TJPA - 0806081-91.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806081-91.2025.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: RILDGLAN RENILSON MONTEIRO DE SOUSA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos do cumprimento de sentença (Proc. n° 0805070-23.2023.8.14.0024), formulado por RILDGLAN RENILSON MONTEIRO DE SOUSA.
A decisão agravada reduziu o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) e determinou a intimação do exequente para apresentação de nova planilha de cálculos.
Adianto que o presente recurso não comporta conhecimento.
Compulsando os autos originários, verifico que o agravante praticou ato incompatível com o interesse recursal, o que atrai a aplicação do instituto da preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único[1], do Código de Processo Civil.
No mesmo dia da interposição do presente agravo de instrumento, conforme se depreende do comprovante de pagamento (ID 139979104 do feito de origem), o agravante efetuou o pagamento integral do valor cobrado a título de astreintes, no montante de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), correspondente exatamente ao cálculo apresentado pelo exequente em conformidade com a decisão ora impugnada.
No caso em análise, o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária sem ressalva ou protesto evidencia a aceitação do comando judicial, inviabilizando o prosseguimento da via recursal eleita.
A propósito, o pagamento surtiu plenos efeitos jurídicos, tanto que o Juízo de primeiro grau já proferiu sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação (ID 140044449 do feito de origem).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 1.000, parágrafo único, do mesmo diploma legal, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da preclusão lógica decorrente do pagamento integral do valor executado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, data registrada no sistema.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
11/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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11/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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