TJPA - 0808882-59.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 17:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:29
Decorrido prazo de FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:46
Juntada de mandado
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04/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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31/05/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 09:26
Juntada de mandado
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30/05/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808882-59.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ELIZETE DOS SANTOS LEAL Endereço: Rua São Pedro, 43, RESIDENCIAL CASTANHEIRA, QD-02, L 11 E 12, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490 Nome: ALCIDEMAR GUIMARAES LEAL Endereço: Passagem São Pedro, 43, LT 11 e 12 , QD2, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Três Corações, 155, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-850 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ANANINDEUA Endereço: BR 316, Km 01, Ed.
Next Office, Loja 01 - Atalaia, Ananindeua - PA, 67013-000 ASSUNTO: [Condomínio] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o feito vindo por redistribuição.
Alcidemar Guimarães Leal e outro opõem embargos de terceiro com pedido de efeito suspensivo em face de Associação dos Proprietários e Promitentes Compradores do Condomínio Residencial Castanheira, Futura Empreendimentos Imobiliários LTDA e Condomínio Residencial Castanheira.
O embargante requer o desbloqueio na matrícula do imóvel patrimônio terreno urbano, identificado como Lotes 11 e 12, Quadra 02, com frente à rua Angelim, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 500m² cada Lote, contando com a matrículas 20792 e 20794, livro 2, ficha 01, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, determinado em sede de liminar de Ação Cautelar e confirmados pela sentença na Ação Civil Pública n. 0001727.33.2009.814.0006. É o relatório necessário.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiro requer a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o embargante alega que a liminar, ratificada por sentença na ACP 0001727.33.2009.814.0006, não se aplica ao imóvel em questão.
Trata-se de decisão com possibilidade de afetar direito de terceiros, visto que a Futura Empreendimentos Imobiliários LTDA transferiu a propriedade de lotes a mais de um comprador em vendas fraudulentas, objeto da Ação Cautelar Inominada n. 0013421-33.2008.814.0006, que tramita nesta Vara.
Entendo necessário, portanto, publicizar o requerimento de desbloqueio da matrícula do imóvel patrimônio terreno urbano, identificado como Lotes 11 e 12, Quadra 02, com frente à rua Angelim, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 500m² cada Lote, contando com a matrículas 20792 e 20794, livro 2, ficha 01, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, a fim de possibilitar que terceiros interessados se manifestem e, se for o caso, ofereçam oposição ao pleito do embargante.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos de Terceiros.
Publique-se esta decisão no DJE do Tribunal de Justiça do Pará para que terceiros interessados se manifestem no prazo de 15 dias acerca do pedido de desbloqueio na matrícula do imóvel terreno urbano, identificado como terreno urbano, identificado como Lotes 11 e 12, Quadra 02, com frente à rua Angelim, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 500m² cada Lote, contando com a matrículas 20792 e 20794, livro 2, ficha 01, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da Ação Civil Pública n. 0001727-97.2099.8.14.0006 e nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0013421-97.2008.8.14.0006.
Intime-se o embargado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC.
Expeça-se ofício ao Cartório 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua para que tome ciência desta decisão.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
A Secretaria deve observar as determinações contidas no artigo 250 do CPC.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042216493695900000131090942 Certidão Resid.
Castanheira QD.02 LT.12 10.04.2025 Documento de Comprovação 25042216493709100000131849481 Cerrtidão Resid.
Castanheira QD.02 LT.11 09.04.2025 Documento de Comprovação 25042216493737100000131849482 lote 11 castanheira iptu e condominio Documento de Comprovação 25042216493769600000131849483 lote 12 castanheira iptu e condominio Documento de Comprovação 25042216493811300000131849484 procuração elizete leal e alcidemar leal lotes 11 e 12 Instrumento de Procuração 25042216493852300000131849485 IDENTIDADE ALCIDEMAR LEAL Documento de Identificação 25042216493874000000131849489 IDENTIDADE ELIZETE LEAL Documento de Identificação 25042216493907300000131849490 COMPROVANTE ENDEREÇO ALCIDEMAR E ELIZETTE Documento de Comprovação 25042216493924400000131852232 CERTIDÃO CASAMENTO ALCIDEMAR E ELIZETE LEAL Documento de Comprovação 25042216493965600000131852264 0001727-97.2009.8.14.0006-1745351320007-13742-decisao Documento de Comprovação 25042216494002900000131857190 petição inicial parte 1 Documento de Comprovação 25042216494029300000131857191 petição inicial parte 2 Documento de Comprovação 25042216494119600000131857192 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042309202554200000131883745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042309202554200000131883745 CUSTAS PAGAS Petição 25042410015639400000131909186 RELATÓRIO CONTA EMBARGOS TERCEIRO Documento de Comprovação 25042410015659000000131909191 BOLETO CUSTAS EMBARGOS TERCEIRO Documento de Comprovação 25042410015694200000131909192 Bradesco_24042025_091449 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25042410015717500000131981082 Petição Petição 25042410133926400000131981107 Decisão Decisão 25043016130492100000132388414 Petição Petição 25050615592322900000132655491 Certidão Certidão 25051215335550600000133030486 -
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0808882-59.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
Estou por declinar a competência desta Vara.
Pois vejamos: Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência deduzida por Alcidemar Guimarães Leal e Elizette dos Santos Leal.
Verifico que os embargos de terceiro referem-se a processo julgado na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, 0001727-97.2009.8.14.0006.
Dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Além disso, o artigo 676 do mesmo diploma legal prevê que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. É o caso destes autos.
Pelo exposto, DECLINO da competência desta Vara para que o processo seja julgado pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA.
REMETAM-SE os autos.
INTIME-SE a parte autora por seu patrono.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:13
Declarada incompetência
-
24/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Telefone: (91) 32052169 [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0808882-59.2025.8.14.0006 EMBARGANTE: ELIZETE DOS SANTOS LEAL, ALCIDEMAR GUIMARAES LEAL EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA, FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, considerando o Art. 290 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, fica pelo presente intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar a comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observação: O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita (art. 22 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n°. 8.583/2017, Lei n°. 8.907/2019 e Lei n° 9.217/2021).
As custas iniciais podem ser expedidas informando o número do processo no Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB, disponível em: https://apps.tjpa.jus.br/custas Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
23/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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