TJPA - 0807551-42.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0807551-42.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 31 de julho de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 13:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TRINDADE DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:37
Decorrido prazo de KATIA REGINA TRINDADE DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:37
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:37
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA XERFAN em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807551-42.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DA CONCEICAO TRINDADE DA SILVA Endereço: Travessa WE-72, 681, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 Nome: FLAVIA DA SILVA XERFAN Endereço: Travessa WE-72, 681, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 Nome: KATIA REGINA TRINDADE DA SILVA Endereço: Travessa WE-65, 432, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-070 Nome: JOSE RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA Endereço: Travessa WE-71, 602, (Cidade Nova VI/VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-130 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de PASEP c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO TRINDADE DA SILVA, FLÁVIA DA SILVA XERFAN, KATIA REGINA TRINDADE DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
No caso concreto, os documentos acostados à petição de ID nº. 143426630 demonstram de forma suficiente, até o presente momento, que os autores não possuem condições de arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Destaco, contudo, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC, que a presente concessão poderá ser revogada a qualquer tempo do processo, caso sobrevenha prova da capacidade financeira dos autores ou restando demonstrada a omissão dolosa ou culposa de informações relevantes à aferição da hipossuficiência.
Recebo o feito, tendo em vista que revestido dos requisitos legais.
DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de conciliação.
No mais, observo que os autores expressamente requereram, em sua petição inicial, o reconhecimento da inaplicabilidade da matéria pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto: I – Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, com a advertência de que a benesse poderá ser revogada, a qualquer tempo, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, se constatada eventual modificação da situação financeira ou omissão relevante.
II – Determino a citação do réu BANCO DO BRASIL S/A para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335 do CPC.
III – Deverá a parte ré, ainda, manifestar-se especificamente sobre a tese de que a matéria em exame não se encontra afetada ao Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, sob pena de preclusão quanto à matéria.
IV- Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte Autora para que apresente Réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040315255850700000130798115 02 - PROCURACAO_assinado Documento de Comprovação 25040315255895700000130798117 03 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA_assinado Documento de Comprovação 25040315255939500000130798118 06.1 - Extrato Pasep Documento de Comprovação 25040315260389200000130800480 06.2 - Microfilmado Documento de Comprovação 25040315260445400000130800481 07 - Planilha de Cálculo do PASEP_Atualizado até 03-2025 - Raimundo Nonato Maciel da Silva Documento de Comprovação 25040315260525700000130800482 Decisão Decisão 25042409291539800000131941974 Emenda à Inicial Petição 25051915354216300000133523300 01 FLAVIA Boleto internet Documento de Comprovação 25051915354249100000133523305 Boleto financiamento Documento de Comprovação 25051915354277900000133523306 Conta água Documento de Comprovação 25051915354317300000133523307 Conta Água ABR Documento de Comprovação 25051915354349900000133523308 Conta Claro ABR, MAI Documento de Comprovação 25051915354387000000133523309 Conta Luz Documento de Comprovação 25051915354430800000133523310 Extrato conta Flavia Documento de Comprovação 25051915354470800000133523311 Fatura equatorial Documento de Comprovação 25051915354528100000133523312 Financiamento Documento de Comprovação 25051915354562400000133523313 IPTU Documento de Comprovação 25051915354595000000133523314 Plano de saúde Documento de Comprovação 25051915354647200000133523315 01.
MARIA Plano de saúde Documento de Comprovação 25051915354680800000133523316 Boletos, recibos Documento de Comprovação 25051915354710600000133523317 Recibo compra Documento de Comprovação 25051915354901900000133523319 01.
KATIA plano de saúde Documento de Comprovação 25051915354971000000133523320 Boleto claro Documento de Comprovação 25051915355008500000133523321 Comprovante pagamento Guia da Previdência Social - GPS. pdf Documento de Comprovação 25051915355046400000133523322 Contas Documento de Comprovação 25051915355083900000133523323 Fatura nubank Documento de Comprovação 25051915355215700000133523325 Plano de saúde ABR Documento de Comprovação 25051915355243100000133523326 01.
JOSE Plano de saúde Documento de Comprovação 25051915355282300000133523327 Boleto plano de saúde Documento de Comprovação 25051915355324900000133523328 Conta água Jose Documento de Comprovação 25051915355355600000133524729 Conta de água Documento de Comprovação 25051915355397200000133524730 Conta de luz Documento de Comprovação 25051915355439600000133524731 Conta Luz Documento de Comprovação 25051915355469600000133524732 Fatura Cartão Documento de Comprovação 25051915355558700000133524734 Recibo compra mercado Documento de Comprovação 25051915355593300000133524735 Certidão Certidão 25052915275572500000134291704 -
18/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807551-42.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DA CONCEICAO TRINDADE DA SILVA Endereço: Travessa WE-72, 681, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 Nome: FLAVIA DA SILVA XERFAN Endereço: Travessa WE-72, 681, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 Nome: KATIA REGINA TRINDADE DA SILVA Endereço: Travessa WE-65, 432, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-070 Nome: JOSE RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA Endereço: Travessa WE-71, 602, (Cidade Nova VI/VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-130 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão de valores da conta PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO TRINDADE DA SILVA e outros em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob alegação de desfalque na conta vinculada à pessoa falecida RAIMUNDO NONATO MACIEL DA SILVA, de quem os autores afirmam ser herdeiros.
Relatam os autores, em síntese: i) que são sucessores do servidor público falecido; ii) que os valores depositados na conta do PASEP vinculada ao servidor não foram corretamente atualizados; iii) que tal conduta enseja ressarcimento material e moral; iv) que, por serem pessoas hipossuficientes, requerem os benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que, da análise da peça vestibular, constata-se a ausência de informação essencial à regularidade da petição inicial: a indicação da profissão dos autores.
Tal dado é imprescindível para aferição da condição socioeconômica dos requerentes e, por conseguinte, da plausibilidade do pedido de justiça gratuita.
Ademais, observa-se que os autores limitaram-se a juntar declarações unilaterais de hipossuficiência (Id nº 140431743), desprovidas de qualquer documentação comprobatória mínima da real condição de pobreza alegada, como comprovantes de renda, de recebimento de benefícios sociais ou similares.
Dessa forma, é imprescindível a intimação dos autores para, no prazo legal, emendar a inicial, de modo a: Indicar expressamente as profissões de todos os autores; Apresentar documentação comprobatória idônea da alegada hipossuficiência econômica (tais como contracheques, comprovantes de recebimento de benefícios assistenciais, extratos bancários, dentre outros); ou, Recolher as custas iniciais correspondentes ao valor da causa, atualmente fixado em R$ 316.589,26.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil: DETERMINO que os autores promovam a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cientifique-se o patrono da parte autora.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
24/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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