TJPA - 0800452-27.2025.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:53
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2025 01:15
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 01:14
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800452-27.2025.8.14.0004 AUTOR: LUCIDETH DO SOCORRO BASTOS ABREU Nome: LUCIDETH DO SOCORRO BASTOS ABREU Endereço: Dário pereira do carmo, 1697, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CHICAIA, 132, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Analisando os autos, verifico que, embora os autores sejam distintos, o objeto da demanda e os argumentos apresentados têm se repetido em diversas ações propostas por este advogado.
Esse tipo de padrão pode ser indicativo de uma fragilidade na individualização dos fatos, o que pode comprometer a análise de cada caso concreto de forma adequada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à litigância predatória, destacando a necessidade de evitar demandas abusivas que prejudiquem o andamento processual: "A prática da litigância predatória, consistente na multiplicação de ações judiciais com o mesmo objeto ou fundamentação jurídica, constitui abuso do direito de litigar e afronta o princípio da boa-fé processual, devendo ser combatida pelo Poder Judiciário." (STJ, AgInt no AREsp 1.144.060/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/10/2018 Sendo assim, determino que a parte autora EMENDE a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Trazer mais detalhamento dos fatos específicos que fundamentam o pedido, especialmente no que se refere à situação particular da autora, de modo a afastar a hipótese de petições genéricas, explicitando o prejuízo concreto sofrido pela parte autora, de forma a robustecer o interesse processual. b) Apresentar documentos comprobatórios que individualizem o dano sofrido, diferenciando-o de outras demandas semelhantes já ajuizadas contra o mesmo réu, a fim de evitar a presunção de generalização ou repetição de teses jurídicas sem embasamento probatório adequado; Fica advertido que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 21 de abril de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
22/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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