TJPA - 0822956-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:13
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO PEREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:09
Decorrido prazo de MARLISON LUIZ DOS SANTOS DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:09
Decorrido prazo de RONALDO BARRAL SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:09
Decorrido prazo de RONALDO BARRAL SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:09
Decorrido prazo de MARLISON LUIZ DOS SANTOS DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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03/06/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0822956-09.2025.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: RONALDO BARRAL SOUZA e outros (2) REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Analisando os autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica alegada pelos autores, uma vez que não foi acostado nenhum documento apto a comprovar a incapacidade financeira dos postulantes em arcar com as custas de ingresso.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: A) A intimação dos autores, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
B) Como medida de cooperação, para a análise do pedido de justiça gratuita, devem os autores diligenciarem junto ao setor de arrecadação e informar a este juízo o montante que seria devido a título de custas, a fim de que este juízo possa inclusive avaliar, nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a possibilidade de redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (leia-se: desconto quanto ao montante devido).
C)
Por outro lado, autorizo o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
D) Não obstante, faculto aos postulantes ainda o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
E) Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
16/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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