TJPA - 0822205-22.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:35
Decorrido prazo de MANOEL AFONSO RESENDE DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:35
Decorrido prazo de HUGO LOBATO DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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30/07/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:12
Decorrido prazo de KARLA BEZERRA DE MENEZES em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:12
Decorrido prazo de KARLA BEZERRA DE MENEZES em 30/05/2025 23:59.
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09/07/2025 18:06
Juntada de identificação de ar
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09/07/2025 18:06
Juntada de identificação de ar
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13/06/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822205-22.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA BEZERRA DE MENEZES REU: MANOEL AFONSO RESENDE DA COSTA, HUGO LOBATO DA COSTA Nome: MANOEL AFONSO RESENDE DA COSTA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 720, 2701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: HUGO LOBATO DA COSTA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 720, 2701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Finalidade: 1) INDEFERIMENTO DA TUTELA; 2) CITAÇÃO DOS REQUERIDOS DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos Defiro a gratuidade processual para a parte requerente.
Análise do pedido de Antecipação de Tutela KARLA BEZERRA DE MENEZES, devidamente identificada na inicial nos autos, vem perante este juízo, intentar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL, em face de MANOEL AFONSO RESENDE DA COSTA e HUGO LOBATO DA COSTA, identificados também na inicial nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Que efetuou diversos depósitos para o 1º requerido, até totalizarem aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);que reside em um imóvel fraudulentamente objeto de locação; que acreditava que os valores estavam sendo investidos para a aquisição do imóvel onde moraria e para o suporte da vida do casal, mas o 1º requerido estava apenas se apropriando de seu patrimônio; que a parte requerida entrou com ação de despejo contra a requerente para que a mesma desocupasse o imóvel dando origem ao processo 0846288- 15.2019.8.14.0301; que no referido processo foi declarada a nulidade do contrato de locação;.
Requer a título de provimento antecipado a determinação para garantir a manutenção da posse da autora no imóvel até o final desta ação.
Era o relato.
Passo a decidir.
Na conformidade do disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que não restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela Autora, uma vez que cabe a este juízo determinar a manutenção de posse sobre imóvel discutida em processo alheio.
Assim é que deixo de conceder a tutela antecipada de urgência pretendida pelo Requerente, de modo que eventual ilegalidade do contrato celebrado será objeto do mérito a ser analisado, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena, em caso de inércia, das sanções previstas no art. 344 do CPC.
Deixo de designar, nesta oportunidade, a audiência de conciliação/mediação, devendo, após a apresentação de eventual réplica à peça contestatória, voltarem-me os autos conclusos para deliberação acerca da supracitada audiência.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032517534793400000130112051 Sentença Processo anulou contrato 0846288-15.2019.8.14.0301-1721695109179-901132-sentenca Documento de Comprovação 25032517534830200000130112052 Cheque 95.000 dado a Resende Documento de Comprovação 25032517534854300000130112054 Chque de 100.000 dado para filho de Karla Documento de Comprovação 25032517534877300000130112056 Comprovante de depósito 12.300 Documento de Comprovação 25032517534900100000130112059 Depósito de 2.000 na conta de Resende Documento de Comprovação 25032517534922900000130112062 Depósito de 4.000 na conta de Resende Documento de Comprovação 25032517534944800000130112063 Depósito de 10.000 na conta de Resende Documento de Comprovação 25032517534967700000130112064 Depósito de 10.200 na conta de Resende Documento de Comprovação 25032517534993900000130112065 Deposito de 15.000 ma conta de Resende Documento de Comprovação 25032517535021300000130112066 Deposito de 500 na conta de Resende Documento de Comprovação 25032517535043400000130112067 Depósito de 700 na conta de Resende Documento de Comprovação 25032517535066100000130112068 Extratlos arthur - Filho de Karla Documento de Comprovação 25032517535089100000130112069 ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA SERVIÇOS Documento de Comprovação 25032517535116200000130112070 Contrato Documento de Comprovação 25032517535234300000130112071 Conversas entre Resende e Karla Documento de Comprovação 25032517535285300000130112072 Declaração médica Documento de Comprovação 25032517535315700000130112073 Denuncia MP HOGO E MANOEL Documento de Comprovação 25032517535362700000130112074 Depoimento HUGO INQUÉRITO Documento de Comprovação 25032517535408400000130112075 Procuração Karla Documento de Identificação 25032517535440700000130112076 Declaração Hipossuficiência Documento de Comprovação 25032517535481900000130112077 Decisão Justiça gratuita Karla processo 0846288-15.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 25032517535533400000130112078 CNH KARLA Documento de Identificação 25032517535583500000130112880 Decisão Decisão 25041209353519000000131168498 Petição Petição 25050715573582700000132747055 Extrato de Movimentações KARLA ult 90 dias Documento de Comprovação 25050715573612700000132747056 Transferencia mensais de Arthur p Karla Documento de Comprovação 25050715573866400000132747058 TERMO_DE_DECLARACAO_ARTHUR_assinado-1 Documento de Comprovação 25050715573891100000132747077 Comprovante pg Energia pelo filho Helio Documento de Comprovação 25050715573928400000132749182 Certidão Certidão 25050810200592600000132788272 -
23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Atento aos autos, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
12/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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