TJPA - 0802008-24.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:15
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da apresentação de contestação pelas parte(s) requerida(s), fica o/a requerente devidamente intimado(a) na pessoa de seu procurador judicial para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a apresentação de réplica à contestação.
Tucuruí (PA), 21 de julho de 2025.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
23/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 08:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:27
Decorrido prazo de JOANETE POMPEU CAMPOS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 02:03
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802008-24.2024.8.14.0061 DESPACHO SANEADOR Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, posteriormente aditada para pleito de tutela definitiva, proposta por JOANETE POMPEU CAMPOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Constata-se dos autos que, após a concessão da tutela de urgência, a parte requerida apresentou contestação, mesmo antes da autora aditar a inicial, o que compromete a ordem regular dos atos processuais em ações propostas com fundamento no artigo 303 do CPC.
Posteriormente, a parte autora promoveu aditamento à petição inicial, com novos fundamentos e pedidos, sem que a parte requerida tenha sido regularmente citada para apresentar nova contestação ao aditamento.
Ademais, foi aberto prazo para réplica da parte autora à contestação anteriormente apresentada, antes mesmo de estabilizada a demanda com o aditamento da inicial, o que reforça a necessidade de saneamento do feito, diante da potencial violação ao contraditório.
Conforme determinado na decisão que deferiu a tutela antecedente (ID 115259895), “Após o aditamento, cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias”, nos termos do art. 303, §1º, III, do CPC.
Assim, ao não ter sido oportunizada à parte ré a apresentação de nova contestação após o aditamento, tem-se violação à norma processual expressa, devendo ser sanada a irregularidade processual para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Diante do exposto, para preservar a regularidade do processo, a ordem procedimental e os princípios do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO: 1.
Torne-se sem efeito o despacho que abriu prazo para réplica da parte autora à contestação da ré (ato ordinatório de ID 119353444), por ter sido proferido antes do aditamento à inicial. 2.
INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar nova contestação ao aditamento da inicial (ID 117495046), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 303, §1º, I, do CPC, limitando-se aos novos pedidos e fundamentos eventualmente incluídos. 3.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Apresentada a réplica, autos conclusos.
Caso a parte requerida não apresente contestação, certifique-se nos autos e mandem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
28/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/02/2025 04:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 05:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:18
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 19:49
Conclusos para decisão
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09/05/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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