TJPA - 0800342-98.2025.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA em/para 16/06/2025 11:30, Vara Única de Goianésia do Pará.
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03/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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17/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800342-98.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ANGELICA PATUENCIO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: RUA PEQUI, 154, SÃO JUDAS TADEU, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 2.849, sala 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 DECISÃO
Vistos.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, não se verificando, de plano, hipótese de indeferimento liminar ou de improcedência imediata da demanda, nos moldes dos artigos 330 e 332 do CPC.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em sentido contrário.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Presentes os requisitos delineados no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais se encontram devidamente caracterizados nos autos.
No tocante à probabilidade do direito, a parte autora nega, de forma contundente, a existência de qualquer relação associativa válida com a parte ré, bem como a anuência expressa e inequívoca para descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”.
Tal negativa, somada à ausência de documentos que demonstrem a regular contratação ou autorização expressa para tais descontos, corrobora a plausibilidade da tese inicial.
No caso em apreço, reconhece-se a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à parte requerida, o que atrai, com toda propriedade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A autora é consumidora, pois destinatária final do serviço, e a ré, ainda que sob a forma associativa, atua como fornecedora de serviços remunerados por meio de desconto em folha, situação que configura relação de consumo.
Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte requerida apresente, de forma clara e inequívoca, documentação comprobatória da existência de autorização expressa e válida da parte autora para a realização dos descontos questionados, a fim de que se preserve o equilíbrio processual e se concretize o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Acrescente-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de autorização formal para descontos em proventos previdenciários implica prática abusiva, passível de imediata cessação.
A verossimilhança das alegações é ainda reforçada por precedentes que consolidam o entendimento de que a ausência de adesão voluntária é suficiente para justificar a suspensão da cobrança, notadamente quando se trata de verba de natureza alimentar.
Quanto ao perigo de dano, este se evidencia na própria natureza do bem jurídico afetado, qual seja, proventos previdenciários da parte autora — verba de caráter alimentar, essencial à sua subsistência.
A continuidade dos descontos indevidos compromete diretamente sua dignidade, ensejando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante de todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, com fulcro nos arts. 297 e 300 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que a parte requerida, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, cesse de imediato os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN” no benefício previdenciário titularizado por ANGELICA PATUENCIO GOMES DE OLIVEIRA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, caso constatada a resistência injustificada ao cumprimento da medida.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que designo para o dia 16 de junho, às 11h30min, a ser realizada de forma híbrida.
Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTk0YzEwMGItYmVlZi00ZDU5LWFlMzQtZjkzNTk1NDA3N2Y2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d Sejam observadas as disposições do art. 334 do Código de Processo Civil vigente: I) o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, contados da data da audiência; II) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; III) o réu, se for o caso, deverá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; IV) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; V) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (CPC, arts. 697 e 335, I e II); Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345).
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
14/04/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:10
Audiência de Conciliação designada em/para 16/06/2025 11:30, Vara Única de Goianésia do Pará.
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14/04/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:13
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELICA PATUENCIO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*00-44 (AUTOR).
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30/03/2025 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 00:17
Conclusos para decisão
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30/03/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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