TJPA - 0817815-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
05/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 02:19
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/07/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo: 0817815-09.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s)/Reclamante(s):Nome: ERNESTO CELIO CRUZ Endereço: Quadra Cinco, 7, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-880 Promovido(a)(s)/Reclamado(a)(s): Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Vicente Machado, 250, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 DECISÃO de ID: 143724156 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS Em cumprimento a Decisão de ID acima, considerando que as partes foram intimadas para, no prazo de (5) dias úteis, apresentarem manifestação informando se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, e como não foi protocolizada manifestação nesse sentido, por ordem, a audiência designada foi cancelada.
INTIMA-SE a(s) parte(s) PROMOVIDA(S) para que, querendo, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, apresente(m) contestação.
Após esse prazo, se houver preliminares ou pedido contraposto, e caso a parte promovente seja assistida por advogado(a), esta será(ão) intimada(s) para se manifestar, querendo, se manifestar em 15 (QUINZE) dias úteis.
Em seguida, os autos serão conclusos para julgamento antecipado do feito.
Belém, 12 de agosto de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado eletronicamente) -
12/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:52
Audiência de Una do dia 30/09/2025 12:00 cancelada.
-
12/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:50
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:50
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:13
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817815-09.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: ERNESTO CELIO CRUZ Endereço: Quadra Cinco, 7, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-880 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Vicente Machado, 250, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 Data de audiência: 30/09/2025 12:00 horas Local da audiência presencial: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK de acesso da sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGRkMDM0NWUtNjViMC00MzBmLWI3OWEtNDU0YmJkYjBmYTQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 9 de julho de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
09/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817815-09.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: ERNESTO CELIO CRUZ Endereço: Quadra Cinco, 7, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-880 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Vicente Machado, 250, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 30/09/2025 12:00 HORAS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por ERNESTO CELIO CRUZ em desfavor de PARANA BANCO S/A, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte Ré se abstenha de realizar descontos decorrentes do empréstimo impugnado nos autos.
Alega o autor que recebe benefício previdenciário e, ao analisar seus extratos, percebeu desconto no valor de R$ 11,60, a partir do mês de setembro de 2022, decorrente do contrato de empréstimo que afirma não ter realizado.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que o empréstimo, impugnado pelo autor, foi lançado em seu benefício previdenciário em 2022, portanto há quase 03 anos.
Assim, não vislumbro a ocorrência do perigo da demora, tendo em vista que a suposta irregularidade iniciou há algum tempo, não havendo necessidade e imediatidade da concessão da medida nesse momento, sendo prudente aguardar a competente instrução processual.
Por outro lado, não há que se falar em prejuízo, tendo em vista que, na ocasião da tutela jurisdicional definitiva, será apreciado o pedido de restituição de valores.
Por estas razões, entendo que não restou evidenciado o perigo de dano, motivo pelo qual hei por bem INDEFERIR o pleito provisório, sendo prudente aguardar a instrução processual. 1 – Mantenho a audiência designada acima.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A 20 SALARIOS MINIMOS, CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de maio de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030912570031000000128961661 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25030912570062400000128961662 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25030912570089300000128961663 extrato_emprestimo_consignado_completo_230225-1 Documento de Comprovação 25030912570118700000128961664 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25030912570152800000128961665 Decisão Decisão 25031216074267200000129229240 Petição Petição 25040418585830600000130909936 comprovante endereço Documento de Comprovação 25040418585856600000130909937 Certidão Certidão 25040708370208800000130949432 Decisão Decisão 25041612192671400000131654933 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25041704422848200000131700279 Habilitação nos autos Petição 25042411225967700000131993326 266670492Pethabilitacao08178150920258140301 Petição 25042411225980700000131995933 266670492Doc01ProcuracaoPB Documento de Comprovação 25042411230030500000131995936 266670492Doc02Substabelecimento Substabelecimento 25042411230139000000131995940 Petição Petição 25050815521677200000132835493 EXTRATO 09.2022 Documento de Comprovação 25050815521704700000132835495 EXTRATO 2022 SEGUINTES Documento de Comprovação 25050815521763700000132835496 EXTRATO 2023 Documento de Comprovação 25050815521810800000132835497 EXTRATO 2023 SEGUINTES Documento de Comprovação 25050815521851300000132835498 Ficha Cadastral Suplementar OABPA Documento de Comprovação 25050815521886900000132835500 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:07
Decorrido prazo de ERNESTO CELIO CRUZ em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 05:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817815-09.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Considerando as informações prestadas pela parte autora, renovo o prazo para emenda da inicial em 15 dias, devendo cumprir o determinado no despacho anterior, a fim de apresentar extrato bancário de todas as contas de sua titularidade referente a período do proveito econômico do empréstimo impugnado e comprovar a inscrição complementar do advogado habilitado nos autos, sob pena de extinção do feito.
Belém, 16 de abril de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:36
Audiência de Una redesignada para 30/09/2025 12:00 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
16/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
12/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/03/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2025 12:57
Audiência de Una designada em/para 23/03/2026 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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