TJPA - 0856810-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 02:52 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Lênio Fernandes Levy em desfavor de Banco do Brasil, Midway S/A, Banco Santander e Banco Bradescard, na qual foi concedida a tutela de urgência para limitar os descontos consignados e em conta corrente do autor em 30% de seu rendimento líquido.
 
 A audiência de conciliação restou infrutífera enquanto os réus Banco do Brasil, Banco Santander Brasil e Midway S/A apresentaram contestação de ID 102610237, 102748227 e 103419468, respectivamente, em seguida, os efeitos da tutela foram suspensos e o feito veio redistribuído a esta vara cível por conexão aos autos da Ação de Cobrança nº 0830716-14.2022.814.0301.
 
 O autor, então, requereu a extinção do feito em relação aos réus Midway S/A e Banco Bradescard diante da quitação das dívidas, bem como a exclusão do Banco Santander da lide afirmando não possuir dívida com a instituição.
 
 Enuncia o Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A.
 
 Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (...) Art. 104-A.
 
 A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
 
 Sobre o mínimo existencial, o art. 3º do Decreto n° 11.150/2022 dispõe: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
 
 Assim, emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), demonstrando a impossibilidade de pagamento das dívidas restantes sem comprometer o mínimo existencial, bem como juntando: - comprovantes de rendimento dos últimos três meses e - plano de pagamento das dívidas nos termos do art. 104-A do CDC com a indicação clara do valor principal devido em cada contrato e corrigido monetariamente, da forma de pagamento e da quantidade de parcelas quitadas e as que se encontram em aberto.
 
 Por fim, uma vez que o Banco Bradescard não apresentou contestação, intimem-se os réus Midway S/A e Banco Santander para que se manifestem sobre a petição de ID 135699536.
 
 Intime-se.
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                                            28/04/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 11:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/04/2025 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 11:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 11:13 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 11:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/07/2024 11:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/03/2024 10:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            25/03/2024 01:13 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 09:12 Declarada incompetência 
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                                            14/03/2024 09:12 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            13/03/2024 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2024 13:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/03/2024 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/01/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2023 13:06 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            29/11/2023 13:06 Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/11/2023 15:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            29/11/2023 13:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/11/2023 12:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/11/2023 12:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/11/2023 12:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/11/2023 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 11:03 Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 06/11/2023 15:00 3º CEJUSC DA CAPITAL - EMPRESARIAL. 
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                                            06/11/2023 10:59 Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/11/2023 13:00 3º CEJUSC DA CAPITAL - EMPRESARIAL. 
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                                            03/11/2023 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2023 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 14:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/10/2023 18:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/10/2023 11:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2023 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 08:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/09/2023 16:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/09/2023 13:52 Recebidos os autos no CEJUSC. 
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                                            27/09/2023 13:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido# 
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                                            26/09/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 11:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/09/2023 11:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2023 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 11:18 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            05/07/2023 09:50 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/07/2023 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2023 09:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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