TJPA - 0801783-26.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 15:27
Decorrido prazo de ZILZO REBELO BOTELHO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:07
Decorrido prazo de ZILZO REBELO BOTELHO em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail: / Fone: (91) 32052000 Processo:0801783-26.2025.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILZO REBELO BOTELHO REU: CELIA MARIA DE SOUSA DIAS DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: CELIA MARIA DE SOUSA DIAS Endereço: Avenida Nazaré, 1033, AP 502, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios e rescisão contratual, com pedido liminar, ajuizada por ZILZO REBELO BOTELHO em face de CÉLIA MARIA DE SOUSA DIAS, representada por seu curador judicial JAIME JOAQUIM DIAS PRATA, pelos fatos que seguem.
Narra o autor que é locador do imóvel residencial localizado na Travessa Vileta, nº 2398, altos – bairro do Marco, nesta capital, o qual foi locado à requerida, com início em 10/08/2020, estando atualmente vigente por prazo indeterminado.
O valor mensal da locação foi fixado em R$ 1.083,00 (mil e oitenta e três reais), conforme boletos e recibos acostados aos autos.
Alega o autor que a requerida deixou de pagar os alugueis referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, além de encargos acessórios, especialmente consumo de água, acumulando-se débito superior a R$ 11.500,00, conforme planilha detalhada anexada.
Aduz, ainda, que o contrato foi descumprido por prática de sublocação não autorizada, ausência de pagamento das obrigações contratuais e abandono do imóvel, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, com requerimento de liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Decido.
Defiro a Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração e comprovação de hipossuficiência econômica do autor, que é idoso e aposentado.
Defiro, também, a Prioridade de Tramitação, conforme art. 71 do Estatuto do Idoso, diante da idade avançada do autor.
Nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, é possível a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, nas ações fundadas na falta de pagamento de aluguel e encargos, desde que o contrato não esteja garantido por qualquer das formas previstas no art. 37 da referida Lei.
Analisando os autos, verifico que a parte autora comprovou a inadimplência da parte ré quanto aos alugueis e encargos da locação, inclusive juntando contrato, planilha de débitos atualizada, fotos do estado do imóvel e prints de conversas, além de comprovar a inexistência de garantia contratual vigente.
Dessa forma, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, e considerando a situação de hipossuficiência declarada pelo autor, dispenso a exigência de caução, nos termos do art. 300, §1º, do CPC e jurisprudência dominante do STJ, inclusive em sede de Recurso Especial (REsp 1.329.374/MG).
Concedo, portanto, a liminar requerida, para determinar que a ré desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação/intimação de seu curador judicial, sob pena de despejo compulsório, conforme art. 65 da Lei nº 8.245/91.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Expeça-se mandado de citação, intimação e despejo liminar.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, 22 de abril de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052000 DOCUMENTOS ANEXOS -
23/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a ZILZO REBELO BOTELHO - CPF: *31.***.*34-87 (AUTOR).
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23/04/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:11
Decorrido prazo de ZILZO REBELO BOTELHO em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:43
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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