TJPA - 0899911-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:26
Decorrido prazo de YAGO VIEIRA NATO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTHAL VIEIRA NATO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DEBORA VIEIRA NATO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:50
Juntada de Alvará
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16/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:52
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:52
Decorrido prazo de DEBORA VIEIRA NATO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:52
Decorrido prazo de CRISTHAL VIEIRA NATO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:52
Decorrido prazo de YAGO VIEIRA NATO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:16
Decorrido prazo de YAGO VIEIRA NATO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:16
Decorrido prazo de CRISTHAL VIEIRA NATO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:16
Decorrido prazo de DEBORA VIEIRA NATO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:16
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:55
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:55
Decorrido prazo de DEBORA VIEIRA NATO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:55
Decorrido prazo de CRISTHAL VIEIRA NATO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:55
Decorrido prazo de YAGO VIEIRA NATO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de DEBORA VIEIRA NATO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de CRISTHAL VIEIRA NATO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de YAGO VIEIRA NATO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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09/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 10:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:30
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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18/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0899911-18.2024.8.14.0301 DATA: 23 de Abril de 2025, às 11:15h.
JUIZ: RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Requerente: GILSON FARIAS DE OLIVEIRA, CPF *54.***.*49-72 Requerente: CRISTHAL VIEIRA NATO DE OLIVEIRA , CPF *23.***.*05-05 Requerente: DEBORA VIEIRA NATO DE OLIVEIRA, CPF *07.***.*70-10 Requerente: Y V N O, CPF *23.***.*86-35 – ausente menor Advogada: STEFFANY LAURA NATO MACHADO, OAB/PA *28.***.*77-20 Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS Preposta: MARCELA SANTOS VASCONCELOS, CPF nº *55.***.*19-00 Advogado: RAMON CESTARI CARDOSO, OAB/BA 24.953 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM, Juiz de Direito, constatou-se a presença de todos acima nominados pela plataforma Teams.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
As partes informam que não há mais provas a serem produzidas e requerem o julgamento antecipado da lide.
Desta forma, a presente audiência foi encerrada.
Em seguida, o MM.
Magistrado DELIBEROU: conclusos para sentença.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GILSON FARIAS DE OLIVEIRA, DÉBORA VIEIRA NATO DE OLIVEIRA, CRISTHAL VIEIRA NATO DE OLIVEIRA E Y.V.N.D.O em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, sob a alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Alegam os Autores, em breve síntese, que teriam efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Belém (PA) para Rio de Janeiro (RJ), com conexão em Belo Horizonte (MG), e data de embarque prevista para 15/10/2024 às 8h.
Aduzem que o voo oferecido pela companhia tinha um tempo exíguo entre a chegada em Belo Horizonte e embarque no trecho BH-RJ, dispondo os reclamantes de apenas 20 minutos para realizar o embarque.
Desta feita, o voo partido de Belém sofreu pequeno atraso, o suficiente para atrapalhar o procedimento de embarque na outra aeronave.
Ressaltam que de tudo deram ciência aos funcionários da demandada e à tripulação, que sequer estabeleceu-lhes prioridade no desembarque na primeira aeronave.
Assim, chegaram ao portão às 11h24, ou seja, 4 minutos após o encerramento do embarque e, ainda que o avião estivesse em solo e com as portas abertas, eis que só decolaria às 11:40, foram impedidos de adentrar e realocados em outro voo, com conexão em São Paulo, para depois chegar no Rio de Janeiro, em aeroporto diverso do que haviam contratado.
Diante disso, ajuizaram a presente demanda, por meio da qual pretendem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminares A ré sustenta que a relação jurídica em exame não está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo prevalecer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) como norma específica.
Tal alegação, contudo, não se qualifica como preliminar nos termos do art. 337 do CPC, sendo matéria de mérito.
A análise será feita na próxima seção.
No que se refere à incompetência deste juízo para julgamento do pedido do requerente Y.V.N.D.O, destaco que se trata de menor de idade, representado por sua genitora, está evidente a impossibilidade de figurar como parte na presente ação.
Informa o art. 8º, § 1º da lei 9.099/95 que somente pessoas físicas capazes poderão ser admitidas a propor ação perante os juizados especiais.
Deste modo, sendo o reclamante menor de idade, não possui autorização para ser parte nesta justiça especializada, pelo que extingo a ação em relação a ele, na forma o art. 8º, § 1º e art. 51, IV, ambos da Lei n. 9.099/95.
No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A controvérsia central reside na existência ou não de dano moral decorrente do atraso de voo, bem como na responsabilidade civil da companhia aérea requerida, diante da suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A parte ré suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sob o argumento de que a matéria deveria ser regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal tese não merece prosperar.
O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sendo o passageiro destinatário final do serviço prestado.
Assim, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a companhia aérea enquadra-se como fornecedora de serviços e, portanto, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme preconiza o art. 14 do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
A companhia aérea, ao alterar unilateralmente o voo, sem justificativa plausível e sem assistência material adequada, violou o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o direito do consumidor à adequada prestação dos serviços.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, que regula os direitos dos passageiros, prevê que a companhia aérea deve informar imediatamente qualquer alteração no voo e oferecer opções de reacomodação ou reembolso integral, além de assistência material compatível com o tempo de espera (arts. 21 e 27 da Resolução ANAC 400/2016).
A requerida argumenta ter prestado a assistência devida conforme art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016.
Contudo, asseveram os requerentes que estavam num grupo de quatro, mas apenas dois vouchers de almoço estavam válidos à utilização no restaurante credenciado.
Ademais, a perda do segundo embarque se deu em razão da falha da ré em oferecer conexão com mudança de aeronave em tempo tão exíguo e não tratar a situação com especial atenção, na medida em que poderia ter permitido o embarque de forma excepcional, uma vez que a aeronave ainda estava em solo.
O dano moral está plenamente configurado, pois a falha da companhia aérea causou grave transtorno à parte autora, comprometendo o planejamento da viagem e resultando em um desgaste emocional significativo.
A longa espera em conexão e a necessidade de reorganizar os compromissos extrapolam o mero dissabor, atingindo direitos fundamentais do consumidor, como a previsibilidade e a segurança no transporte aéreo.
Além disso, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que a companhia aérea tem o dever de prestar assistência material compatível com o tempo de espera imposto ao passageiro.
A falta dessa assistência agrava ainda mais o abalo moral sofrido, pois expõe o consumidor a um cenário de desamparo e incerteza, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, em observância à legislação aplicável e ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a intensidade do sofrimento experimentado, a conduta da companhia aérea e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
O quantum indenizatório deve cumprir uma função compensatória, reparando o abalo emocional sofrido pelo passageiro, além de possuir caráter pedagógico, para desestimular a repetição de falhas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Nos casos análogos, os Tribunais de Justiça têm fixado indenizações em valores variáveis, de acordo com a duração do atraso, a adequação da assistência prestada e o impacto gerado ao passageiro.
No presente caso, considerando que houve a negligência, mas sem causar danos de maior gravidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Tal valor mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, garantindo a devida compensação à parte autora e mantendo a coerência com os parâmetros fixados pela jurisprudência para situações similares.
Diante do exposto: a) EXTINGO sem resolução do mérito em relação a parte Y.V.N.D.O, nos termos do art. 485 do CPC; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada um dos três autores, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora (taxa Selic) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Extingo o processo sem julgamento do mérito em relação ao menor, na forma do art. 8º, § 1º e art. 51, IV, ambos da Lei n. 9.099/95, devendo a secretaria realizar a exclusão no sistema PJE.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
12/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 23/04/2025 11:15, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:17
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 23/04/2025 11:15 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:38
Audiência Una designada para 04/02/2026 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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