TJPA - 0839753-60.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 02:43 Decorrido prazo de ALEXANDRE EGIDIO SERRA BASTOS em 13/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 02:36 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 08:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            30/07/2025 08:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/07/2025 00:11 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 11:34 Decorrido prazo de RODOLFO CRUZ BRITO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 16:28 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
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                                            03/07/2025 16:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            27/06/2025 16:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2025 16:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Protesto Indevido de Título] PROCESSO Nº:0839753-60.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RODOLFO CRUZ BRITO Endereço: Travessa Curuzu, 430, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 REQUERIDO: Nome: ALEXANDRE EGIDIO SERRA BASTOS Endereço: Travessa Mauriti, 3574, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 FINALIDADE: citação dos requeridos.
 
 DECISÃO/MANDADO 1.
 
 Defiro a gratuidade. 2.
 
 Do pedido de tutela de urgência.
 
 Rodolfo Cruz Brito ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Alexandre Egídio Serra Bastos e Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., alegando que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes em decorrência de débito relacionado a ligação de energia feita em imóvel pertencente ao primeiro requerido, para o qual havia solicitado a titularidade da energia em nome deste.
 
 Sustenta que celebrou acordo verbal com Alexandre Bastos para construção de imóvel no município de Salinópolis, e, em razão da ausência do requerido, realizou a ligação de energia elétrica em seu próprio nome para possibilitar a execução da obra.
 
 Afirma que, mesmo após diversas solicitações, o requerido não providenciou a transferência da titularidade junto à concessionária.
 
 Alega que, ao buscar financiamento imobiliário em 2025, teve o pedido negado em razão de negativação em seu nome, promovida pela Equatorial, e que tal registro decorre de débito que seria de responsabilidade exclusiva do primeiro réu.
 
 Narra que tentou, sem sucesso, resolver administrativamente a questão com a concessionária de energia, sendo-lhe exigido o pagamento da dívida para alteração da titularidade e exclusão do débito.
 
 Pleiteia, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por Rodolfo Cruz Brito, visando à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), sob o fundamento de que a negativação se deu de forma indevida, uma vez que a dívida é de responsabilidade do primeiro requerido, Alexandre Egídio Serra Bastos.
 
 Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em exame, embora o autor alegue que a dívida não lhe pertence, a documentação anexada à inicial não comprova, de forma inequívoca e imediata, que a negativação tenha sido indevida ou que a titularidade da obrigação não lhe recaia, ao menos formalmente, junto à concessionária de energia.
 
 Tampouco foram apresentados elementos suficientes para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade do registro efetuado, a justificar, neste momento, a medida excepcional de retirada do nome dos cadastros restritivos.
 
 Com efeito, o contrato de prestação de serviços de energia consta, segundo alegado, em nome do autor, o que impede, neste juízo preliminar, o deferimento da tutela de urgência para exclusão da inscrição negativa, sem a oitiva da parte contrária e sem demonstração robusta da irregularidade da dívida.
 
 Assim, ausente a comprovação da probabilidade do direito invocado, nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Ressalto que esta decisão tem natureza provisória, não implicando juízo definitivo sobre o mérito da causa, o qual será apreciado após regular instrução. 3.
 
 Da citação.
 
 Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades.
 
 O requerido deve ser citado Alexandre Egídio Serra Bastos por carta com aviso de recebimento e a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. por meio eletrônico, conforme previsto no art. 246, §1º, do CPC. 4.
 
 Da réplica.
 
 Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
 
 Da audiência de conciliação.
 
 Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050809592660700000132784452 apontamento serasa (1) Documento de Comprovação 25050809592704200000132786682 CREA Documento de Identificação 25050809592743700000132786679 equatorial_divida Documento de Comprovação 25050809592811400000132784477 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25050809593000700000132784474 prints 1 Documento de Comprovação 25050809593045000000132784471 Resposta de solicitação de financiamento Documento de Comprovação 25050809593115700000132784467 prints 2 Documento de Comprovação 25050809593154000000132784465 fatura Documento de Comprovação 25050809593194400000132784464 PROCURACAO_RODOLFO_assinado Instrumento de Procuração 25050809593249800000132784461 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_RODOLFO_assinado Documento de Comprovação 25050809593296200000132786688 Despacho Despacho 25050811490869700000132804248 Petição Petição 25052221145424700000133826231 Boleto energia elétrica Documento de Comprovação 25052221145458500000133826233 Certidão de união estavel Documento de Comprovação 25052221145483500000133826234 Aluguel do apartamento Documento de Comprovação 25052221145613300000133826235 Contra cheque Documento de Comprovação 25052221145654300000133826236 Contrato financiamento do carro Documento de Comprovação 25052221145682100000133826237 Certidão Certidão 25060308443960400000134524859 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular:
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                                            12/06/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 12:02 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            03/06/2025 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 02:28 Publicado Despacho em 12/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Protesto Indevido de Título] PROCESSO Nº:0839753-60.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RODOLFO CRUZ BRITO Endereço: Travessa Curuzu, 430, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 REQUERIDO: Nome: ALEXANDRE EGIDIO SERRA BASTOS Endereço: Travessa Mauriti, 3574, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
 
 Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
 
 Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
 
 E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
 
 Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
 
 Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
 
 Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04
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                                            08/05/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 10:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/05/2025 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 10:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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