TJPA - 0804110-53.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:13
Decorrido prazo de IVONE PORTO DE BRITO em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:53
Decorrido prazo de IVONE PORTO DE BRITO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:26
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a sentença transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua, 30 de maio de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO 2ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Ananindeua-PA. (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
30/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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07/05/2025 11:19
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804110-53.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: IVONE PORTO DE BRITO Endereço: Avenida Rio Barauna, 26, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-720 PARTE REQUERIDA: Nome: FRANCISCO GELION FERREIRA CAVALCANTE Endereço: Travessa B, 139 , quadra 8, (Cj Amazônia), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-450 ASSUNTO: [Imissão] CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) SENTENÇA Vistos os autos.
IVONE PORTO DE BRITO ajuizou a presente ação de imissão na posse em face de FRANCISCO GELION FERREIRA CAVALCANTE, alegando ser proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 88.927 e requerendo sua imissão na posse, sob o argumento de ocupação indevida do bem pelo requerido.
Em decisão anterior (ID nº 138294978), foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse se já havia exercido a posse do bem e indicasse a data da suposta ocupação e a pretensão jurídica eleita.
Em atendimento à determinação, a autora apresentou manifestação (ID nº 140706046), informando que exerceu a posse do imóvel entre janeiro de 1992 e janeiro de 2004, quando o desocupou voluntariamente.
Declarou, ainda, que o requerido passou a ocupar o imóvel em 2005, sem autorização, e que sua pretensão é a imissão na posse com fundamento no art. 1.228 do Código Civil. É o relatório.
Decido.
A ação de imissão na posse é cabível exclusivamente ao proprietário que jamais exerceu a posse do bem.
Seu fundamento é a ausência de posse pretérita, situação que não se coaduna com o caso dos autos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
AÇÃO PETITÓRIA .
CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE DE IMÓVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABIMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
FUNGIBILIDADE .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ação de imissão de posse não protege a posse que se tem e sim o direito a adquirir a posse de que ainda não se desfruta. 2 .
O contrato de cessão de direitos de posse não serve a embasar a ação petitória de imissão de posse.
A propriedade só se adquire com a transcrição no Registro de Imóveis.
Em áreas não regularizadas, a Corte tem admitido discussão meramente possessória. 3 .
Não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade (art. 554 do CPC) entre as ações petitória e possessória. 4.
Declarada a extinção do processo com apoio no art . 485, VI do CPC. (TJ-DF 07180455220228070007 1745546, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) No presente feito, a própria autora reconhece que exerceu a posse do imóvel entre 1992 e 2004, vindo a desocupá-lo voluntariamente.
Assim, não se trata de pretensão possessória fundada na ausência de posse original, mas, em tese, de pretensão possessória ou dominial fundada na interrupção de uma posse anterior.
Logo, a via eleita mostra-se inadequada, pois não é possível se valer da ação de imissão na posse para reaver bem cuja posse foi anteriormente exercida pela autora.
O correto, em tese, seria o manejo de ação possessória (caso ainda houvesse justo título possessório) ou ação reivindicatória (caso se pretenda a restituição do bem com base no domínio).
Diante da inadequação da via processual eleita, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I, c/c § 1º, inciso b, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Custas pela parte autora.
Suspendo a cobrança das custas em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
05/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:02
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE PORTO DE BRITO - CPF: *20.***.*40-06 (AUTOR).
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19/02/2025 01:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 01:51
Conclusos para decisão
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19/02/2025 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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