TJPA - 0808319-83.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:36
Baixa Definitiva
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAGALHAES em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAGALHAES - CPF: *53.***.*85-53 (AGRAVANTE).
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22/07/2025 12:11
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAGALHAES - CPF: *53.***.*85-53 (AGRAVANTE) e provido
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16/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0808319-83.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAGALHAES AGRAVADO: ANDERSON FONSECA FERREIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
A parte recorrente requereu o benefício da justiça gratuita, por não poder custear o preparo sem o comprometimento do seu próprio sustento.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). É certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é irrestrita, porquanto, na dúvida, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Ainda a respeito, a súmula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Assim sendo, considerando a argumentação da recorrente quanto sua suposta hipossuficiência econômica, bem como a ausência de elementos probatórios que subsidiassem a apreciação do pleito de justiça gratuita perante esta instância recursal, determino, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, seja intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, tais como os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e outros documentos que julgar relevantes, incluindo anotação de sigilo nos documentos apresentados.
Após cumprimento, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAGALHAES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0808319-83.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAGALHAES AGRAVADO: ANDERSON FONSECA FERREIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc. 1 - À UPJ para certificar a respeito da tempestividade do recurso interposto pela parte; 2 – Havendo pedido de gratuidade, à UPJ para certificar a respeito; 3 – Não havendo pedido de gratuidade, remeta-se o feito à UNAJ para certificar a respeito do recolhimento das custas recursais correspondentes, vinculando-as ao processo, se for o caso; Uma vez cumpridas todas as diligências determinadas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência formulado.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
14/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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