TJPA - 0808735-51.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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05/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:37
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de EUDES DA CUNHA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0808735-51.2025.8.14.0000 PACIENTE: EUDES DA CUNHA Nome: EUDES DA CUNHA Endereço: rua 6, Alto da Conquista, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado: LEONARDO BRAGA DUARTE OAB: TO8161-A Endere�o: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA Nome: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA Endereço: PRAÇA GILBERTO CARVELI, centro, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Leonardo Braga Duarte, OAB/PA sob o nº 28.326-A, em favor de Eudes da Cunha, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia/PA, nos autos do processo nº 0800588-80.2025.8.14.0050.
A liminar foi indeferida, id. 26561617.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora, id. 26597686.
O Ministério Público opinou no id. 26793629.
Era o que basta relatar.
Decido.
Restou verificado, conforme o parecer ministerial e as informações da autoridade coatora, que a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares, encontrando-se o paciente em liberdade desde o dia 06/05/2025.
E, em consulta aos autos do processo de referência (0800588-80.2025.8.14.0050), o alvará de soltura foi cadastrado no BNMP (id. 142424696 daqueles autos).
Com efeito, há patente perda superveniente de objeto do presente writ, restando prejudicado o pedido, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, eis que cessada a suposta coação ilegal, impõe-se a perda de objeto, ex vi do art. 659 do Código de Processo Penal, pelo que julgo o pedido prejudicado, determinando, ao final, seja procedida a baixa na distribuição deste relator, com o devido arquivamento. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
16/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:42
Não conhecido o Habeas Corpus de EUDES DA CUNHA - CPF: *73.***.*21-00 (PACIENTE)
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15/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0808735-51.2025.8.14.0000 PACIENTE: EUDES DA CUNHA Nome: EUDES DA CUNHA Endereço: rua 6, Alto da Conquista, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado: LEONARDO BRAGA DUARTE OAB: TO8161-A Endere�o: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA Nome: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA Endereço: PRAÇA GILBERTO CARVELI, centro, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Leonardo Braga Duarte, OAB/PA sob o nº 28.326-A, em favor de Eudes da Cunha, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia/PA, nos autos do processo nº 0800588-80.2025.8.14.0050.
A impetração sustenta que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/04/2025, acusado da prática do crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada durante a audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
Alega-se constrangimento ilegal diante da extrapolação do prazo legal para conclusão do inquérito policial, previsto no art. 10 do CPP, visto que a autoridade policial somente junto aos autos o relatório final do inquérito em 29/04/2025, após determinação judicial expressa.
No dia 30/04/2025, o Ministério Público ofereceu a denúncia contra o paciente como incurso nos crime descritos no art. 129, §13 do Código Penal c/c art. 147, §1º, c/c art. 69 do Código Penal, c/c art. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva baseou-se na gravidade concreta dos fatos, ressaltando a escalada das agressões, as ameaças de morte, o porte de arma branca e a existência de ação penal anterior envolvendo a mesma vítima, além da suposta reincidência.
Argumenta que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e não demonstra risco à instrução criminal nem à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
E, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Em análise preliminar dos autos, verifico que em decisão (id. 26539887 – pag. 1/4), o juízo coator manteve a prisão preventiva nos seguintes termos: (...) No caso concreto, a investigação trata de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo reincidência, ameaças de morte, posse de arma branca e escalada progressiva das agressões, o que denota não apenas complexidade investigativa, mas também gravidade concreta dos fatos.
Nessas hipóteses, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, não sendo peremptórios ou absolutos.
Ademais, os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, conforme previsão dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos elementos concretos que evidenciam risco real e iminente à integridade física da vítima, a exemplo: a) As declarações da ofendida, que relatou ameaças explícitas, como "sabia que ele ia pra cadeia, mas que quando saísse ele ia matá-la", demonstrando propósito de vingança pessoal e comportamento controlador; b) O histórico de agressões físicas recentes, nos dias 02/04/2025 (tapa no ouvido) e 03/04/2025 (tapa no rosto e soco no olho), que evidenciam recrudescimento da violência; c) A posse de canivete no momento da prisão, utilizado como instrumento de intimidação; d) A existência de ação penal em curso (Processo nº 0009092-55.2018.8.14.0050) contra o mesmo réu, por crimes da mesma natureza e com a mesma vítima, o que revela risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade de segregação cautelar.
A alegação de que o réu possui residência fixa e vínculos com o distrito da culpa, embora relevante, não é suficiente para elidir a prisão preventiva quando demonstrado, como no caso, que sua liberdade representa ameaça concreta à ordem pública e, sobretudo, à vida e integridade física da vítima.
Outrossim, não prospera o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Nos termos do art. 282, §6º, do CPP, a prisão preventiva será decretada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
No caso, a natureza reiterada da violência, o padrão de comportamento agressivo e o grau de periculosidade revelado não autorizam a adoção de medidas alternativas, as quais se mostrariam ineficazes para a contenção da ameaça real à vítima.
Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, tampouco ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, que se mostra justificada, proporcional e necessária.
Diante do exposto: (...) Indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado no ID 141302720, acolhendo integralmente o parecer ministerial de ID 141704801, diante da presença dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e da ausência de constrangimento ilegal.
Diante disso, em sede de cognição sumária, constata-se que a decisão impugnada apresenta fundamentação adequada, notadamente quanto à necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
Destaca-se que o paciente possui histórico de violência doméstica contra a mesma vítima, inclusive com ação penal em curso pelos mesmos fatos, o que reforça a probabilidade de reiteração.
Ademais, conforme consta nos autos, o paciente chegou a ameaçar matar a vítima caso fosse preso, circunstância que evidencia a imprescindibilidade da prisão para resguardar sua integridade física e psicológica.
A alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial resta superada com o oferecimento da denúncia, nos termos da jurisprudência consolidada, uma vez que o eventual atraso na fase investigatória perde objeto diante da instauração da ação penal, momento em que se inaugura nova fase processual regida por outros prazos e garantias.
Assim, eventual constrangimento ilegal por mora na investigação não subsiste quando já formalizada a acusação pelo Ministério Público, que no presente caso, a denúncia foi oferecida em 30/04/2025 (id. 26539888 – pág. 130/131) EMENTA: HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO - DENÚNCIA RECEBIDA - AÇÃO PENAL INSTAURADA - ALEGAÇÃO SUPERADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Os prazos no Processo Penal não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções de acordo com as peculiaridades do caso e atendendo ao princípio da razoabilidade - Com o oferecimento e recebimento da denúncia, resta superada alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 1800929-09.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.180092-9/000, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 25/04/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/04/2024) Portanto, não vislumbro preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, em consonância ao disposto nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, requisite-se informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso não prestadas, determino que a Secretaria reitere a requisição de informações, e em caso não atendimento, oficie à Corregedoria de Justiça.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Servirá esta decisão como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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01/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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