TJPA - 0816663-40.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 10:01
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:01
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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11/07/2025 12:41
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:31
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816663-40.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] AUTOR: ELIZABETE SOUZA MATOS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA LIAO SERRA - RJ248748, FRANCINELE SOUZA MONTEIRO - PA20964 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção cumulada com restituição de imposto de renda, ajuizada por Elizabete Souza Matos em face do Estado do Pará, na qual pleiteia a isenção de imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, bem como a restituição de valores pagos indevidamente, com pedido de tutela provisória.
Nos autos, foi inicialmente concedida a tutela de urgência para suspender o desconto do imposto de renda nos proventos da autora.
Contudo, em fase subsequente, o Estado do Pará apresentou contestação alegando, em sede preliminar, inépcia da petição inicial e, principalmente, sua ilegitimidade passiva, por não ser o responsável pela cobrança ou recebimento do imposto de renda objeto da demanda, o qual é tributo de competência da União.
De fato, conforme demonstrado nos documentos juntados pela autora, os valores recebidos como pensão provêm de pessoa física residente no exterior, sendo declarado diretamente à Receita Federal do Brasil, através de guias DARF.
Assim, não há qualquer vínculo jurídico-tributário entre a autora e o Estado do Pará no tocante ao tributo discutido nos autos.
Nesse sentido, o TJPA, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0814549-49.2022.8.14.0000, reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, bem como a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, por envolver tributo federal, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
O juízo oportunizou à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, para corrigir o polo passivo e direcionar corretamente a demanda à Fazenda Nacional, bem como processar a ação perante o juízo competente.
Contudo, conforme registrado nos autos, não houve o cumprimento adequado da diligência, tendo a autora mantido o Estado do Pará como réu, insistindo em fundamentos já afastados pela instância superior.
Dessa forma, verificada a ausência de emenda da petição inicial dentro do prazo legal; a manutenção de parte flagrantemente ilegítima no polo passivo; e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação do feito, impõe-se o reconhecimento das preliminares suscitadas, nos termos do artigo 330, §1º, inciso II e III, e artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em corrigir a petição inicial no prazo fixado, bem como da evidente ilegitimidade passiva do Estado do Pará e incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a matéria, de competência da Justiça Federal.
Sem condenação em custas, face à gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 13 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:46
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 09/09/2024 23:59.
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05/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 12:11
Juntada de Decisão
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11/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 21:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:47
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:42
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:12
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 21:09
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 25/04/2023 23:59.
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12/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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24/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2022 03:00
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:35
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 04:32
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:10
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:37
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2022 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 16:20
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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