TJPA - 0804292-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:46
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:26
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0804292-61.2024.8.14.0301 Vistos etc. É cediço que, em regra, não é cabível dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de via estreita que somente comporta discussão acerca de matérias conhecíveis de ofício e devidamente comprovadas.
Ocorre, todavia, que o STJ, em recentes decisões, vem entendendo que a intimação do Executado/Excipiente para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade (REsp nº 1.912.277/AC).
Neste espeque, tendo em vista o vício de representação do Excipiente, delibero o seguinte: I – Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual mediante a juntada aos autos de seus atos constitutivos bem como junte procuração assinada pelo representante legal da executada, sob pena de rejeição da exceção, por aplicação análoga do art. 76, § 1º, I, do CPC; II - Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria, vindo-me os autos conclusos para decisão.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Assinatura digital Juiz de Direito Titular/respondendo da/pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:13
Juntada de identificação de ar
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29/01/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 13:25
Expedição de Carta.
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23/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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