TJPA - 0828715-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a IONA AMARAL DA SILVA - CPF: *59.***.*10-53 (REQUERENTE).
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27/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:22
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 20:22
Concedida a gratuidade da justiça a IONA AMARAL DA SILVA - CPF: *59.***.*10-53 (REQUERENTE).
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11/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANPARA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANPARA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0828715-51.2025.8.14.0301 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135), ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: IONA AMARAL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER ROCHA DE MORAES Nome: IONA AMARAL DA SILVA Endereço: Tv Sn-15 Res.
Lagoa Azul, Alam.
Pelicano, Lote 08, (Cidade Nova III), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-790 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Av.
Pres.
Vargas, 3º andar (NURIN), 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Percebe-se que o artigo 101, I do CDC, abaixo ementado, abre a possibilidade do consumidor optar por demandar em seu domicílio ou então no foro da parte requerida: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Válido salientar que não optando a parte autora em demandar contra o réu em seu respectivo domicílio deve então se seguir a regra inserida no artigo 46 do CPC – ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu.
Repise-se que o Diploma Consumerista permite ao consumidor propor a demanda no foro de seu domicílio, porém, ao escolher pelo endereço do réu deve atentar-se para a regra da lei geral, observando o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso na forma do artigo 53, III, alíneas “a” e “b” do CPC.
Chancelar a escolha pelo endereço da sede do réu, implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais inequívoco quando se trata de instituição financeira presente em quase todos os municípios do estado do Pará.
Salienta-se que o artigo 1º do CDC aponta que as normas inseridas no referido diploma legal são de ordem pública e de interesse social, logo, devem ser reconhecidas e aplicadas até mesmo de ofício pelo Magistrado.
Assim sendo, emende a parte autora, dentro do prazo de 15(quinze) dias, documento que comprove o local da agência que realizou a transação financeira.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041922374172700000131755839 Petição Inicial - Ioná Amaral da Silva vs BANPARA_Revisional de Contrato sem as vendas casadas Petição 25041922374189600000131755841 PROCURAÇÃO - IONA_assinada Instrumento de Procuração 25041922374238200000131755842 Declaração de hipossuficiência Ioná.
Documento de Comprovação 25041922374272800000131755843 DESPESA DE MARÇO 2025 Documento de Comprovação 25041922374311600000131755844 CARTÃO SANTANDER VISA Documento de Comprovação 25041922374341200000131755845 CARTÃO TORRA Documento de Comprovação 25041922374372400000131755846 Despesa com financiamento de imóvel Documento de Comprovação 25041922374398200000131755847 ENERGIA EQUATORIAL Documento de Comprovação 25041922374425300000131755848 FATURA RIACHUELO MASTERCARD Documento de Comprovação 25041922374452300000131755849 INTERNET CLARO Documento de Comprovação 25041922374482200000131755850 SESC - ACADEMIA Documento de Comprovação 25041922374512400000131755852 SESC - HIDROGINASTICA Documento de Comprovação 25041922374540100000131755853 SESC - NATAÇÃO Documento de Comprovação 25041922374567400000131755854 Identidade - Ioná Amaral Documento de Identificação 25041922374593000000131755855 Resumo Contratual Ioná Documento de Comprovação 25041922374624100000131755856 Certidão de Nascimento - Carlos Junior Documento de Comprovação 25041922374659300000131755857 Certidão de Nascimento - Jéssica Lene Documento de Comprovação 25041922374690800000131755858 CONTRACHEQUE - MARÇO 2025 Documento de Comprovação 25041922374724000000131755859 Autora solicitou justiça gratuita à exordial Certidão 25050523243258600000132586969 -
08/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 23:25
Conclusos para decisão
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05/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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