TJPA - 0830322-02.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/09/2025.
-
26/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 20:06
Conclusos para despacho
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23/09/2025 20:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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18/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0830322-02.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORIDADE: JHONES PEIXOTO CUNHA REPRESENTANTE DA PARTE: ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 DECISÃO Proceda a UPJ a correção do valor da causa no PJE, devendo constar o valor atribuído na inicial pelo requerente (R$20.000,00).
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR E INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JHONES PEIXOTO CUNHA, interditado judicialmente, neste ato representado por sua Curadora Judicial Sra.
ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO, em face de VIVO S.A.
TELEFONICA BRASIL S.A.
O autor, por sua curadora, devidamente identificado nos autos, relata que foi surpreendido com a negativação na SERASA, à respeito de contratação de CONTRATO Nº 1334397387-AMD, com a emissão de FATURA DE COBRANÇA para o pagamento do valor indevido de R$637,05 para o dia 25.04.2025.
Alega, mais, que não há justificativa da Requerida VIVO S.A. firmar o contrato invalido, porque era do seu conhecimento a sentença de interdição judicial do interditado-curatelado JHONES PEIXOTO CUNHA porque foi registrada em Cartório de Registro de Pessoas Físicas, para o conhecimento de todos, conforme o Art. 9º caput e item III, do Código Civil, bem como foi levado ao conhecimento do Comando do Exército Brasileiro, para fins de concessão da reforma militar remunerada e pagamento dos proventos mensais, conforme o Art. 113, §§, da Lei Federal nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e ao conhecimento da Gerência do Banco recebedor dos proventos mensais da reforma militar remunerada.
Requer seja concedida tutela de urgência, para que a requerida cancele a negativação do nome da parte Autora na SERASA e no SPC referente ao CONTRATO Nº 1334397387-AMD.
Juntou documentos de comprovação do alegado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Primeiramente, DEFIRO a gratuidade processual à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC e a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após o cumprimento da presente decisão e citação da parte ré, deverá o feito ser encaminhado à UNAJ, para cancelamento do boleto emitido, face a gratuidade ora deferida.
Como é cediço, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca, evidência, indício ou fundamento relevante que conduza o magistrado a um juízo de verossimilhança acerca das alegações apresentadas pelo postulante (fumus bonis iuris).
Ademais, complementarmente, há ainda a circunstância desta somente se justificar, se a demora do processo puder causar à parte que a pretende um dano irreversível ou de difícil reparação ou, mesmo, na hipótese de justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Analisando a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, observamos que o Periculum in mora, traduzido como o risco de dano grave e de difícil reparação que apresenta uma decisão tardia na demanda, encontra-se evidenciado no presente caso.
A verossimilhança da alegação está presente na documentação juntada aos autos, ou seja, a Fumus boni iuris.
Ainda que as alegações constantes da exordial tenham sido unilateralmente produzidas, temos o suporte necessário para verificar que tanto as fotos quanto os laudos e demais documentos juntados com a inicial, comprovam que a obra do requerido em construção vem causando graves danos ao imóvel da autora.
Pelos argumentos trazidos pela requerente, a não concessão da liminar poderia continuar a trazer prejuízos irreparáveis à mesma já nesta fase processual.
Portanto, demonstrados elementos comprobatórios o bastante que convencem este Juízo de que o mesmo deve ser DEFERIDO.
Ademais, frise-se que, nos termos do art. 461, §3º do CPC, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.
A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Ante o exposto, vislumbrando presentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano; não havendo, ademais, na espécie, o mínimo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC), resolvo por DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA suplicada na petição vestibular, para determinar que o requerido VIVO S.A.
TELEFONICA BRASIL S.A. cancele a negativação do nome do autor na SERASA e no SPC referente ao CONTRATO Nº 1334397387-AMD., sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor do autor.
O cumprimento desta DECISÃO deverá ser efetuado pelo réu em, no máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação da presente liminar, sendo o seu descumprimento injustificado ou a criação de embaraços à sua efetivação, considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC) sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Da citação.
Cite-se o requerido, por carta registrada, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades.
Da réplica.
Apresentada contestação, se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera, e já houve tentativa no cejusc, conforme comprovado por documentos pela parte autora.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando a ação ser proposta por pessoa interditada, dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042512535291700000132102550 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 25042512535326800000132102552 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 25042512535361300000132102556 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - RG CIVIL FRENTE DE JHONES Documento de Identificação 25042512535396000000132102558 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - RG CIVIL VERSO DE JHONES Documento de Identificação 25042512535432600000132102559 ANA LÚCIA - jhones - RG FRENTE de ANA LÚCIA Documento de Identificação 25042512535491600000132102561 ANA LÚCIA - jhones - RG VERSO de ANA LÚCIA Documento de Comprovação 25042512535535300000132102562 JHONES PEIXOTO CUNHA - CPF DA MÃE Documento de Identificação 25042512535571500000132102564 JHONES PEIXOTO CUNHA - CARTEIRA DE DEFICIENTE Documento de Identificação 25042512535612800000132102566 JHONES PEIXOTO CUNHA - RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25042512535646000000132102567 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO x JHONES - TERMO DE CURATELA DA INTERDIÇÃO JUDICIAL Documento de Comprovação 25042512535674100000132102571 JHONES PEIXOTO CUNHA - INTERDIÇÃO JUDICIAL - CURATELA - SENTENÇA JUDICIAL PROCEDENTE Documento de Comprovação 25042512535706200000132102572 JHONES PEIXOTO CUNHA - LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL Documento de Comprovação 25042512535734700000132102573 JHONES PEIXOTO - Ficha_Financeira_-_2022-2024 Documento de Comprovação 25042512535768900000132102575 JHONES PEIXOTO CUNHA - CONTRACHEQUE MILITAR JUNHO-2024 Documento de Comprovação 25042512535808900000132102577 JHONES PEIXOTO CUNHA x VIVO - ANEXO 01 - REGISTRO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO NA SERASA Documento de Comprovação 25042512535840800000132104381 JHONES PEIXOTO CUNHA x VIVO - ANEXO 02 - REGISTRO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO NA SERASA Documento de Comprovação 25042512535888200000132104382 JHONES PEIXOTO CUNHA x VIVO - ANEXO 03 - FATURA DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO NA SERASA Documento de Comprovação 25042512535925100000132104383 JHONES PEIXOTO CUNHA x VIVO - ANEXO 04 - REGISTRO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO NA SERASA Documento de Comprovação 25042512535963100000132104385 JHONES PEIXOTO CUNHA x VIVO S.A. - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 01 Documento de Comprovação 25042512535993300000132104387 JHONES PEIXOTO CUNHA x VIVO S.A. - PROTOCOLO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 01 Documento de Comprovação 25042512540031500000132104389 Decisão Decisão 25042516453309600000132109369 Requer o envio dos autos para o MM.
Juízo competente.
Petição 25051212393798500000133006307 Decisão Decisão 25051610522761000000133287317 Certidão Certidão 25051908545667300000133457154 Despacho Despacho 25052707393221300000134005009 JHONES PEIXOTO CUNHA x TELEFÔNICA DO BRASIL SA - VIVO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Petição 25052717213796200000134122672 Petição Petição 25052717240837200000134123582 JHONES PEIXOTO CUNHA - CARTA DE CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL Documento de Comprovação 25052717240868900000134123585 Certidão Certidão 25060208413498700000134433245 -
23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO - CPF: *58.***.*56-04 (REPRESENTANTE DA PARTE).
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02/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0830322-02.2025.8.14.0301 DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830322-02.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORIDADE: JHONES PEIXOTO CUNHA REPRESENTANTE DA PARTE: ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO Nome: JHONES PEIXOTO CUNHA Endereço: Rua Benfica, 1092, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-175 Nome: ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO Endereço: Rua Benfica, 1092, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-175 REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação de AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR E INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tendo como requerente JHONES PEIXOTO CUNHA, conforme se infere da petição inicial e cópia da Sentença de Curatela de ID’s 141862536 / 141864961, este Juízo constatou que tramitou na 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o processo de curatela, tendo como interditado JHONES PEIXOTO CUNHA, nº 0891412-79.2023.8.14.0301.
Exalce-se que, a definição de competência nas ações de interdição deve considerar, prioritariamente, a preservação do melhor interesse do incapaz, a facilitação de sua defesa e de fiscalização da curatela por parte do Juiz.
DESTA FORMA, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, em razão da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR O PRESENTE FEITO, determinando a remessa do processo ao Juízo Competente da 1ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM / PA, para processar e julgar o presente feito.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
18/05/2025 23:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:52
Declarada incompetência
-
14/05/2025 08:42
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:09
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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12/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
08/05/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:45
Declarada incompetência
-
25/04/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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