TJPA - 0859173-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:19
Juntada de Termo de Compromisso
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12/07/2025 21:05
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO THURY em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:05
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO THURY em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO THURY em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:55
Decorrido prazo de EDNA LUCIA PELAES DOS SANTOS THURY em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:55
Decorrido prazo de EDNA LUCIA PELAES DOS SANTOS THURY em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO THURY em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de WILLIAM VITOR DOS SANTOS THURY em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA ROCHA THURY em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CIPRIANO ROBERTO DOS SANTOS THURY em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS THURY CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de LOURENCO THURY NETO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de LOURENCO THURY NETO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS THURY CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CIPRIANO ROBERTO DOS SANTOS THURY em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA ROCHA THURY em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de WILLIAM VITOR DOS SANTOS THURY em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO THURY em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de ARMANDO DOS SANTOS THURY em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO THURY em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de WILLIAM VITOR DOS SANTOS THURY em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA ROCHA THURY em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de EDNA LUCIA PELAES DOS SANTOS THURY em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CIPRIANO ROBERTO DOS SANTOS THURY em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS THURY CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de LOURENCO THURY NETO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de LOURENCO THURY NETO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS THURY CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CIPRIANO ROBERTO DOS SANTOS THURY em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA ROCHA THURY em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de WILLIAM VITOR DOS SANTOS THURY em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO THURY em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de ARMANDO DOS SANTOS THURY em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de EDNA LUCIA PELAES DOS SANTOS THURY em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859173-85.2024.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LOURENCO THURY NETO, MARIA DAS GRACAS THURY CRUZ, CIPRIANO ROBERTO DOS SANTOS THURY, ANA PAULA DE SOUZA ROCHA THURY, WILLIAM VITOR DOS SANTOS THURY, CAROLINA DE CASTRO THURY REQUERIDO: ARMANDO DOS SANTOS THURY, EDNA LUCIA PELAES DOS SANTOS THURY Nome: ARMANDO DOS SANTOS THURY Endereço: Avenida Marcílio Dias, 1132, Julião Ramos, MACAPá - AP - CEP: 68908-200 Nome: EDNA LUCIA PELAES DOS SANTOS THURY Endereço: Avenida Marcílio Dias, 1132, Julião Ramos, MACAPá - AP - CEP: 68908-200 DECISÃO Trata-se de pedido de inventário formulado pelos herdeiros de ARMANDO DOS SANTOS THURY, falecido, cujo espólio é titular de quota ideal de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do imóvel situado à Avenida Comandante Braz de Aguiar, nº 835, Edifício Ypiranga, Bloco C, apartamento 101, bairro Nazaré, nesta cidade.
A petição inicial foi aditada para requerer a tramitação do feito sob o rito do art. 664 do Código de Processo Civil, além da nomeação de CAROLINA DE CASTRO THURY como inventariante e autorização para alienação judicial da fração ideal do bem, mediante depósito judicial da parte correspondente à meeira, EDNA LÚCIA PELAES DOS SANTOS THURY. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, admite-se o rito de inventário por arrolamento, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de pleno acordo quanto à partilha, o que, ao menos em princípio, restou demonstrado nos autos.
A pretensão de alienação do bem encontra-se condicionada à oitiva da meeira, cuja anuência é juridicamente relevante, ainda que esta não seja herdeira, por força dos direitos reais decorrentes do regime de bens e da meação.
No presente feito, entendo preenchidos os requisitos para receber o inventário sob o rito do arrolamento, nos termos do art. 664 do CPC, pois: i) trata-se de acervo restrito a uma fração de imóvel; ii) os herdeiros são maiores, capazes e se encontram representados por procuradora comum; iii) há aparente consenso quanto à venda, ressalvada a manifestação pendente da meeira.
Ademais, nomeio CAROLINA DE CASTRO THURY como inventariante do espólio de ARMANDO DOS SANTOS THURY, nos termos do art. 617, III, do CPC, tendo em vista ser herdeira direta, estar munida de procuração dos demais sucessores e demonstrar aptidão e diligência para o encargo.
Nos termos do art. 630 do CPC, determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade fiscal do espólio, apresentando certidões que demonstrem eventual quitação ou isenção, sob pena de expedição de ofício à autoridade fazendária competente.
Considerando que há proposta de aquisição do bem por valor certo e determinado, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), determino, ainda, a correção do valor da causa para este montante, nos termos do art. 292, II, do CPC, que estabelece que o valor da causa, nas ações que tenham por objeto bem imóvel, será o valor de mercado deste.
Por fim, determino a citação da meeira EDNA LÚCIA PELAES DOS SANTOS THURY, para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente quanto ao pedido de alienação da quota parte do imóvel pertencente ao espólio do falecido, bem como à sua própria fração de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), nos termos da proposta de aquisição apresentada nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se a inventariante para o cumprimento das determinações fiscais e para a atualização do valor da causa junto ao sistema.
Expeça-se mandado de citação, conforme requerido.
Belém 6 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
05/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859173-85.2024.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LOURENCO THURY NETO, MARIA DAS GRACAS THURY CRUZ, CIPRIANO ROBERTO DOS SANTOS THURY, ANA PAULA DE SOUZA ROCHA THURY, WILLIAM VITOR DOS SANTOS THURY, CAROLINA DE CASTRO THURY REQUERIDO: ARMANDO DOS SANTOS THURY, EDNA LUCIA PELAES DOS SANTOS THURY Nome: ARMANDO DOS SANTOS THURY Endereço: Avenida Marcílio Dias, 1132, Julião Ramos, MACAPá - AP - CEP: 68908-200 Nome: EDNA LUCIA PELAES DOS SANTOS THURY Endereço: Avenida Marcílio Dias, 1132, Julião Ramos, MACAPá - AP - CEP: 68908-200 DECISÃO Trata-se de pedido de inventário formulado pelos herdeiros de ARMANDO DOS SANTOS THURY, falecido, cujo espólio é titular de quota ideal de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do imóvel situado à Avenida Comandante Braz de Aguiar, nº 835, Edifício Ypiranga, Bloco C, apartamento 101, bairro Nazaré, nesta cidade.
A petição inicial foi aditada para requerer a tramitação do feito sob o rito do art. 664 do Código de Processo Civil, além da nomeação de CAROLINA DE CASTRO THURY como inventariante e autorização para alienação judicial da fração ideal do bem, mediante depósito judicial da parte correspondente à meeira, EDNA LÚCIA PELAES DOS SANTOS THURY. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, admite-se o rito de inventário por arrolamento, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de pleno acordo quanto à partilha, o que, ao menos em princípio, restou demonstrado nos autos.
A pretensão de alienação do bem encontra-se condicionada à oitiva da meeira, cuja anuência é juridicamente relevante, ainda que esta não seja herdeira, por força dos direitos reais decorrentes do regime de bens e da meação.
No presente feito, entendo preenchidos os requisitos para receber o inventário sob o rito do arrolamento, nos termos do art. 664 do CPC, pois: i) trata-se de acervo restrito a uma fração de imóvel; ii) os herdeiros são maiores, capazes e se encontram representados por procuradora comum; iii) há aparente consenso quanto à venda, ressalvada a manifestação pendente da meeira.
Ademais, nomeio CAROLINA DE CASTRO THURY como inventariante do espólio de ARMANDO DOS SANTOS THURY, nos termos do art. 617, III, do CPC, tendo em vista ser herdeira direta, estar munida de procuração dos demais sucessores e demonstrar aptidão e diligência para o encargo.
Nos termos do art. 630 do CPC, determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade fiscal do espólio, apresentando certidões que demonstrem eventual quitação ou isenção, sob pena de expedição de ofício à autoridade fazendária competente.
Considerando que há proposta de aquisição do bem por valor certo e determinado, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), determino, ainda, a correção do valor da causa para este montante, nos termos do art. 292, II, do CPC, que estabelece que o valor da causa, nas ações que tenham por objeto bem imóvel, será o valor de mercado deste.
Por fim, determino a citação da meeira EDNA LÚCIA PELAES DOS SANTOS THURY, para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente quanto ao pedido de alienação da quota parte do imóvel pertencente ao espólio do falecido, bem como à sua própria fração de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), nos termos da proposta de aquisição apresentada nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se a inventariante para o cumprimento das determinações fiscais e para a atualização do valor da causa junto ao sistema.
Expeça-se mandado de citação, conforme requerido.
Belém 6 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
22/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:17
Nomeado outro auxiliar da justiça
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28/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 09:50
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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14/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 13:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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