TJPA - 0851259-33.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:22
Decorrido prazo de SINESIO PAULO BORGES CUNHA em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:22
Decorrido prazo de SINESIO PAULO BORGES CUNHA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:12
Decorrido prazo de SINESIO PAULO BORGES CUNHA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0851259-33.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: SINESIO PAULO BORGES CUNHA INTERESSADO: EDIVALDA BORGES DALTRO SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de alvará judicial, ajuizada por SINÉSIO PAULO BORGES CUNHA,.
Compulsando os autos, verifico que a ação versa sobre levantamento de valores, através de alvará judicial, o que se mostra incompatível com este rito especial previsto pela Lei n. 9.099/95, que tem os seus limites de jurisdição e competência taxativamente previstos no seu artigo 3º, de que não constam os procedimentos especiais específicos, exatamente por possuírem rito próprio.
A competência dos juizados especiais se define pelo valor da causa, pela qualidade das partes e pela matéria envolvida, no entanto, as ações sujeitas a procedimento especial, como é o caso dos autos, independente do valor que lhe for atribuída e independente da qualidade das partes, está excluída da competência dos juizados, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento especial adotado pela Lei nº. 9.099/95.
Por todo o exposto, concluo pela incompatibilidade deste rito especial com o pleito deduzido pela parte autora.
Assim, verifico de plano, a incompetência absoluta em razão da matéria deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, II da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém, 21 de maio de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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