TJPA - 0801967-79.2024.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ODINANDRO GARCIA CUNHA em/para 25/09/2025 09:00, Vara Única de Juruti.
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25/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:00
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 25/09/2025 09:00, Vara Única de Juruti.
-
28/05/2025 00:33
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801967-79.2024.8.14.0086 RECLAMANTE: EDENILSON SOUSA ALVES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO I - Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
Sem custas na forma do seu art. 54.
II - Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 25.09.2025, às 09h:00min, a ocorrer na sala de audiências desta comarca, advertindo-o de que, não comparecendo ao ato ou, comparecendo, não houver acordo e não oferecer resposta, serão considerados aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial e proferido julgamento de plano (arts.18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95).
III - Intime-se a parte autora através de seu causídico constituído nos autos, cientificada que sua ausência resultará na extinção do feito, sem julgamento do mérito, além da condenação em custas processuais (art. 51, I e §2 da lei 9.099/95).
IV - Havendo testemunhas, estas deverão ser apresentadas voluntariamente, independente de intimação.
V - Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 21 de maio de 2025 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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