TJPA - 0800819-02.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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10/07/2025 08:12
Decorrido prazo de EVILASIO DE ALMEIDA SACRAMENTO em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:12
Decorrido prazo de EVANDRO MELO SACRAMENTO em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800819-02.2022.8.14.0022 [Capacidade] REQUERENTE: EVANDRO MELO SACRAMENTO Nome: EVANDRO MELO SACRAMENTO Endereço: Rio Meruu, s.n, Zona Rural, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REQUERIDO: EVILASIO DE ALMEIDA SACRAMENTO Nome: EVILASIO DE ALMEIDA SACRAMENTO Endereço: Rio Meruu, s.n, Zona Rural, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela proposto por EVANDRO MELO SACRAMENTO, em face de EVILASIO DE ALMEIDA SACRAMENTO, devidamente qualificadas na inicial, tendo em vista a condição clínica do demandado, o que a impossibilitaria da prática de atos da vida civil.
Alega o Demandante que é filho do curatelando, e que este não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus interesses, porquanto portador de quadro clínico de AVC – Acidente Vascular Cerebral, o que gerou sequelas de comprometimento da fala, marcha e coordenação motora, conforme laudos médicos À inicial foram veio instruída dos documentos, tendo sido recebida e designada audiência de justificação e interrogatório do curatelando.
Em audiência foram ouvidos o Requerente, bem como o Curatelando.
Instado a se manifestar o representante do MP, opinou favoravelmente a interdição e a curatela definitiva Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele por pessoa que não possui discernimento necessário, e assim possa exercer a capacidade civil em sua plenitude por faltar-lhe a capacidade intelectual de fato.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou, o Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade encontra-se devidamente comprovada por documentação que acompanha a petição inicial, eis que o Autor é filho do Curatelando.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil: "Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos".
Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão físico mental para a auto-gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade "de fato" - havida com a maioridade - assim como a "de direito", havida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida; nunca, o contrário, isto é, a incapacidade plena presumida.
Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.“ Os doutrinadores atentos a esta evolução do Direito, vem corroborar com a nova lei para definir com maior precisão o alcance de sua aplicação ao caso concreto. À exemplo, transcrevo o posicionamento elucidativo de Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência.
Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência.
In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões.
Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10).
Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o Curatelando é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. É de destacar que a impressão inicial que se colheu quando do interrogatório, é que realmente o Curatelando não possui condições de reger por si só a sua vida.
Destarte, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e ACOLHO a pretensão da autora, em consequência NOMEIO EVANDRO MELO SACRAMENTO para exercer o encargo de curador de seu pai, EVILASIO DE ALMEIDA SACRAMENTO.
Em decorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Oficie-se cartório de registro de pessoas naturais onde o curatelado está registrado, para que proceda à inscrição da sentença (CPC, art. 1.184).
Sem custas, dada a gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litígio.
Publique-se na forma prescrita no art. 1.184 do CPC.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Igarapé-Miri, 21 de Maio de 2025.
Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito -
21/05/2025 12:06
Juntada de Termo de Compromisso
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21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 05:22
Decorrido prazo de CAMILLA CAVALCANTE BATISTA DE SIQUEIRA MENDES em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:16
Decorrido prazo de CAMILLA CAVALCANTE BATISTA DE SIQUEIRA MENDES em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:15
Juntada de Ofício
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09/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 22:15
Juntada de Ofício
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18/01/2023 14:13
Juntada de Termo de Compromisso
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02/10/2022 00:39
Decorrido prazo de EVANDRO MELO SACRAMENTO em 13/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2022 13:55
Audiência Interrogatório realizada para 13/09/2022 13:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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02/09/2022 17:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:08
Audiência Interrogatório designada para 13/09/2022 13:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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19/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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21/06/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 20:31
Conclusos para decisão
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20/06/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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