TJPA - 0847456-42.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 22:32 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 11:29 Decorrido prazo de ADRIANO FONSECA PEREIRA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 11:29 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FONSECA PEREIRA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE ADANA INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE ROMA INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de LISSE INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE GENEBRA INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de MM GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE DUBLIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE FLORENCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de M M INCORPORACOES LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FONSECA PEREIRA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de ADRIANO FONSECA PEREIRA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE FLORENCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE DUBLIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de MM GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE GENEBRA INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de LISSE INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE ROMA INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE ADANA INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE VERONA INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de BALTIMORE INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de IGOR MEDEIROS MOREIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE ADANA INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE ROMA INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de LISSE INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE GENEBRA INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de MM GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE DUBLIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE FLORENCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de M M INCORPORACOES LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FONSECA PEREIRA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de ADRIANO FONSECA PEREIRA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE FLORENCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE DUBLIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de MM GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE GENEBRA INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de LISSE INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE ROMA INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE ADANA INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de SPE VERONA INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de BALTIMORE INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:13 Decorrido prazo de IGOR MEDEIROS MOREIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:23 Decorrido prazo de BALTIMORE INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:23 Decorrido prazo de SPE VERONA INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:23 Decorrido prazo de BALTIMORE INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:23 Decorrido prazo de SPE VERONA INCORPORADORA LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:12 Decorrido prazo de ADRIANO FONSECA PEREIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:12 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FONSECA PEREIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:12 Decorrido prazo de M M INCORPORACOES LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:10 Decorrido prazo de ADRIANO FONSECA PEREIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:10 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FONSECA PEREIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:10 Decorrido prazo de M M INCORPORACOES LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 10:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 10:33 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            08/07/2025 10:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847456-42.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO FONSECA PEREIRA, MARCIA CRISTINA FONSECA PEREIRA REQUERIDO: M M INCORPORACOES LTDA, SPE FLORENCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SPE DUBLIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MM GESTAO IMOBILIARIA LTDA, SPE GENEBRA INCORPORADORA LTDA, LISSE INCORPORADORA LTDA, SPE ROMA INCORPORADORA LTDA, SPE ADANA INCORPORADORA LTDA, SPE VERONA INCORPORADORA LTDA, BALTIMORE INCORPORADORA LTDA, IGOR MEDEIROS MOREIRA [] DESPACHO Vistos, etc.
 
 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
 
 Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
 
 In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
 
 Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada, apresentando documentos probatórios: 1.
 
 Extratos bancários de todas as contas de titularidade da autora (últimos 3 meses); 2.
 
 Extratos de cartão de crédito (últimos 3 meses); 3.
 
 Declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios; 4.
 
 Comprovantes de rendimento ou contracheques (últimos 3 meses).
 
 Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
 
 Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias implicará o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária ou, não sendo comprovado o recolhimento das custas no mesmo prazo, o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
 
 Cumpra-se Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            30/06/2025 23:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847456-42.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO FONSECA PEREIRA, MARCIA CRISTINA FONSECA PEREIRA REQUERIDO: M M INCORPORACOES LTDA, SPE FLORENCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SPE DUBLIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MM GESTAO IMOBILIARIA LTDA, SPE GENEBRA INCORPORADORA LTDA, LISSE INCORPORADORA LTDA, SPE ROMA INCORPORADORA LTDA, SPE ADANA INCORPORADORA LTDA, SPE VERONA INCORPORADORA LTDA, BALTIMORE INCORPORADORA LTDA, IGOR MEDEIROS MOREIRA [] DESPACHO Vistos, etc.
 
 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
 
 Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
 
 In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
 
 Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada, apresentando documentos probatórios: 1.
 
 Extratos bancários de todas as contas de titularidade da autora (últimos 3 meses); 2.
 
 Extratos de cartão de crédito (últimos 3 meses); 3.
 
 Declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios; 4.
 
 Comprovantes de rendimento ou contracheques (últimos 3 meses).
 
 Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
 
 Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias implicará o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária ou, não sendo comprovado o recolhimento das custas no mesmo prazo, o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
 
 Cumpra-se Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            02/06/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2025 01:20 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            01/06/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025 
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                                            30/05/2025 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 12:50 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847456-42.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO FONSECA PEREIRA, MARCIA CRISTINA FONSECA PEREIRA REQUERIDO: M M INCORPORACOES LTDA, SPE FLORENCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SPE DUBLIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MM GESTAO IMOBILIARIA LTDA, SPE GENEBRA INCORPORADORA LTDA, LISSE INCORPORADORA LTDA, SPE ROMA INCORPORADORA LTDA, SPE ADANA INCORPORADORA LTDA, SPE VERONA INCORPORADORA LTDA, BALTIMORE INCORPORADORA LTDA, IGOR MEDEIROS MOREIRA Vistos, etc.
 
 Este juízo é incompetente para julgar e processar a presente ação, diante da conexão desta com ação distribuída ao Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sob o nº 0013455-16.2015.8.14.0301, nos termos do art. 286, inciso I do CPC, que prevê a prevenção na hipótese de conexão com outra ação ajuizada.
 
 Isto, posto julgo este Juízo incompetente para julgar e processar a presente ação devendo ser redistribuída para 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 
 Redistribua-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
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                                            23/05/2025 12:19 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            23/05/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 11:16 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            19/05/2025 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 14:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/05/2025 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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