TJPA - 0808037-27.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 09:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 09:33 Baixa Definitiva 
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                                            16/05/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808037-27.2025.8.14.0006) Exequente: Condomínio Pleno Residencial Adv.: Dr.
 
 André Luis Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28.955 Executada: Nílvia Marília de Andrade Gaia Endereço: Rodovia BR-316, km 08, Condomínio Pleno, Torre Equilíbrio, Apto. 707, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-000 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulado pelo pleiteante, em documento cadastrado sob o Id nº 141368750, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
 
 Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
 
 Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII c/c Art. 775, da Lei de Regência.
 
 Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
 
 Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
 
 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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                                            15/05/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 15:48 Extinto o processo por desistência 
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                                            20/04/2025 18:54 Conclusos para julgamento 
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                                            20/04/2025 18:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 08:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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