TJPA - 0801965-27.2025.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
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07/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA em/para 28/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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28/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 01:14
Publicado Citação em 21/05/2025.
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25/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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22/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:04
Audiência de Conciliação designada em/para 28/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801965-27.2025.8.14.0005 AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO (A): VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 28/07/ 20225, às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODc2ZDFlNmYtMWE4Yy00NTdkLTlmYWQtYTQ1OTQ5ODg4NGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
19/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:33
em cooperação judiciária
-
15/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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