TJPA - 0808461-69.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 11:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:33
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
15/07/2025 12:14
Juntada de Relatório
-
13/07/2025 02:38
Decorrido prazo de GEORGINA PEREIRA RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:38
Decorrido prazo de DARLINE SHEILLA PEREIRA RIBEIRO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:38
Decorrido prazo de DEBORA CHRISTINA PEREIRA RIBEIRO GUERREIRO em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:25
Decorrido prazo de GEORGINA PEREIRA RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:25
Decorrido prazo de DARLINE SHEILLA PEREIRA RIBEIRO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:25
Decorrido prazo de DEBORA CHRISTINA PEREIRA RIBEIRO GUERREIRO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS CASTRO em 26/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:55
Decorrido prazo de CREAS II DE ANANINDEUA-PA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:55
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO - SEMCAT em 08/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:19
Decorrido prazo de LINDACY SOUZA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
12/06/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2025 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal PROCESSO: 0808461-69.2025.8.14.0006 ASSUNTO:[Injúria] CLASSE: MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967) REQUERIDO: DARLINE SHEILLA PEREIRA RIBEIRO GOMES, DEBORA CHRISTINA PEREIRA RIBEIRO GUERREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos verifica-se que o delito em questão ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse viés, para haver incidência da chamada “Lei Maria da Penha”, não importa o sexo do sujeito ativo do crime, ou seja, tanto pode ser homem como mulher.
No entanto é necessário que o sujeito passivo seja mulher e que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
Ademais, é imprescindível que, entre os sujeitos exista uma relação familiar ou de afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai, mãe, irmão, irmã, padrasto, madrasta, cunhado e outros).
Cumpre salientar, por fim, que a violência doméstica e familiar contra a mulher apenas deverá ser processada e julgada perante o Juízo especializado na matéria se restar demonstrada a motivação de gênero, cujos entendimentos estão firmados nos seguintes julgados: HC 172784 / RJ HABEAS CORPUS 2010/0088351-5.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133).
QUINTA TURMA.
JULGADO EM 03.02.11.
Publicado em 21.02.11.; CC 88027 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0171806-1.
Ministro OG FERNANDES (1139).
S3 - TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008.
DJe 18/12/2008 RSTJ vol. 213 p. 365; CC 96533 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0127028-7.
Ministro OG FERNANDES (1139).
S3 - TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008.
DJe 05/02/2009; CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N. 2008.3.004720-2, COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM SUSCITADO: 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA.
Com efeito, no presente caso, a vítima e es acusadas são parentes (mãe e filhas), estando, portanto, caracterizada a ocorrência de crime na seara doméstica e familiar.
Aliado a isto, pelas informações carreadas aos autos, infere-se que está evidenciada a situação de vulnerabilidade em que se encontra a idosa de 71 anos de idade, a qual relata situações de violência psicológica praticadas por suas próprias filhas, não restando dúvida da motivação de gênero que atrairiam a competência do Juízo especializado.
Logo, tendo em vista que o referido crime está contextualizado nas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher conforme dispõe o artigo 7º, I e II da Lei nº 11.340/06, estando no rol de competências absolutas, não se aplicando, portanto, as disposições da Lei nº 9.099/95, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juízo.
Isto posto, pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, e 109 todos do CPP, determinando a imediata remessa dos autos a Vara de violência doméstica/familiar contra mulher desta Comarca, competente em razão da matéria em questão após as anotações necessárias.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:26
Declarada incompetência
-
20/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:58
Decorrido prazo de GEORGINA PEREIRA RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 14:35
Juntada de mandado
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22/04/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:45
Concedida a medida de proteção de Outras medidas de proteção não especificadas no Estatuto do Idoso
-
14/04/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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