TJPA - 0850860-04.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:03
Publicado Certidão em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
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14/09/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCIANE REBELO XAVIER DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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14/09/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCIANE REBELO XAVIER DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:42
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:41
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0850860-04.2025.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCIANE REBELO XAVIER DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de tutela antecipada, a parte autora pretende a conclusão da análise do seu processo administrativo de aposentadoria e a suspensão dos descontos previdenciários recolhidos de forma excessiva, conforme documento protocolado há mais de um ano sem conclusão.
DECIDO.
Cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há mais de um ano, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre a sua aposentadoria.
Nessa conjuntura, entende-se em sede de cognição precária que é cabível a antecipação da tutela vindicada ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
Considerando o tempo do requerimento de aposentadoria na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma aparentemente irregular ao demorar mais de um ano sem qualquer resposta plausível, o que violaria os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos da fundamentação, para determinar que a parte reclamada proceda à conclusão do processo administrativo de aposentadoria da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para cumprir(em) a presente decisão, CITANDO-O(S) na mesma oportunidade para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
27/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:10
Concedida em parte a tutela provisória
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18/05/2025 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 23:43
Conclusos para decisão
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18/05/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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