TJPA - 0803298-09.2025.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 19:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de RUI MANOEL CASTRO BARJONA DE VASCONCELOS RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
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05/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803298-09.2025.8.14.0039 Nome: RUI MANOEL CASTRO BARJONA DE VASCONCELOS RODRIGUES Endereço: Rua Padre Anchieta, 190, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-090 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCIMENTO DE VALORES C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RUI MANOEL CASTRO BARJONA DE VASCONCELOS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, em que se busca a suspensão da aplicação de redutor remuneratório instituído pela Lei Municipal nº 1.184/2024, que teria acarretado decréscimo indevido nos vencimentos do autor, servidor público municipal.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO A narrativa articulada pelo autor está lastreada em documentação que, ao menos nesta fase de cognição sumária, permite inferir plausibilidade na tese de que o redutor aplicado em sua remuneração incorreu em ilegalidade material, ao incluir parcelas de caráter indenizatório e/ou valores incorporados legitimamente à remuneração, à luz da legislação municipal anterior.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 359 da Repercussão Geral (RE 612.975/RN, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República, deve observar a natureza jurídica das parcelas percebidas, excluindo-se, necessariamente, as verbas de caráter indenizatório, tais como auxílio-alimentação, diárias e indenizações por exercício em localidade inóspita, bem como valores de natureza eventual ou transitória.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que: É vedada a inclusão de verbas indenizatórias ou de caráter eventual no cômputo do teto constitucional, sob pena de afronta à regra do art. 37, XI, da CF. (STJ, RMS 53.731/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 21/08/2018) Além disso, sob a ótica do princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), não se admite a redução de valores incorporados de forma legítima, sob pena de afronta à segurança jurídica e à confiança legítima depositada pelos administrados nos atos da Administração Pública. 2.
DO PERIGO DE DANO O perigo de dano encontra-se plenamente caracterizado diante da natureza alimentar dos vencimentos suprimidos, cuja redução, conforme afirmado, repercute diretamente na subsistência do autor e de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de proteção da verba alimentar diante da iminência de lesão irreparável: A verba de natureza alimentar, quando indevidamente suprimida ou reduzida, justifica a concessão de tutela de urgência para evitar dano irreversível à dignidade do servidor público. (STJ, AgInt no RMS 54.435/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 26/06/2018) Ademais, a continuidade da aplicação do redutor com base na novel legislação municipal, cuja constitucionalidade e legalidade encontram-se sob questionamento, pode acarretar dano contínuo e de difícil reparação, sobretudo diante do lapso temporal necessário à tramitação do feito principal. 3.
DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA A tutela ora requerida revela-se plenamente reversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido, os valores eventualmente pagos a maior poderão ser descontados administrativamente, compensados ou restituídos em forma parcelada, mediante critérios de razoabilidade e preservação da dignidade do servidor público, afastando-se, assim, o risco de dano irreparável à Fazenda Pública. 4.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS: a) ABSTENHA-SE de aplicar o redutor remuneratório instituído pela Lei Municipal nº 1.184/2024 sobre a remuneração do autor; b) RESTABELEÇA, de forma imediata, o pagamento integral dos valores percebidos pelo autor, tal como constava antes da edição da referida norma, até ulterior deliberação judicial. c) NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para imediato cumprimento da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
08/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:29
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803298-09.2025.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as custas iniciais foram parceladas, todavia, não houve recolhimento da primeira parcela, permanecendo em aberto no sistema.
Custa: 1 | (ABERTA) | (INICIAL) | Valor da Custa: (R$ 708,70) | (custaonline) Boleto Via Situação Valor Sacado Data Geração Data Vencimento Data Quitação Data Cancelamento Conta Bancária Privatizado 2025115449 1 CANCELADO R$ 708,70 RUI MANOEL CASTRO BARJONA DE VASCONCELOS RODRIGUES 23/05/2025 23/06/2025 23/05/2025 1802410 NÃO 2025115450 1 ABERTO R$ 177,16 RUI MANOEL CASTRO BARJONA DE VASCONCELOS RODRIGUES 23/05/2025 28/05/2025 1802410 NÃO 2025115451 1 ABERTO R$ 177,18 RUI MANOEL CASTRO BARJONA DE VASCONCELOS RODRIGUES 23/05/2025 27/06/2025 1802410 NÃO 2025115452 1 ABERTO R$ 177,18 RUI MANOEL CASTRO BARJONA DE VASCONCELOS RODRIGUES 23/05/2025 27/07/2025 1802410 NÃO 2025115453 1 ABERTO R$ 177,18 RUI MANOEL CASTRO BARJONA DE VASCONCELOS RODRIGUES 23/05/2025 26/08/2025 1802410 NÃO Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC.
Paragominas, 27 de maio de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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