TJPA - 0829044-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:22
Juntada de documento de migração
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14/07/2025 13:15
Juntada de documento de migração
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10/07/2025 09:24
Decorrido prazo de RAI LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:45
Decorrido prazo de 1ª VARA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:37
Decorrido prazo de JOSE PAULO RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0829044-97.2024.8.14.0301 EXEQUENTE/EMBARGADO: RAÍ LUAN OLIVEIRA DA SILVA – CPF *00.***.*80-37 – Endereço - Rua Esperanto, 804, Altos, Bairro Marambaia, CEP: 66.015-017, Belém/PA, endereço eletrônico [email protected] ADVOGADO: RAÍ LUAN OLIVEIRA DA SILVA – OAB/PA 23.020 EXECUTADO/EMBARGANTE: JOSÉ PAULO RAMOS – CPF: 81.585.092-15 - Endereço - Pass.
Ceci, 69, Bairro Pedreira, CEP 66.081-160, Belém/PA ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - OAB/PA 10.219 VALOR DA EXECUÇÃO: R$33.643,91 (trinta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) DECISÃO/MANDADO 1 – Trata-se de embargos à execução apresentados pela parte embargante, JOSÉ PAULO RAMOS, no curso do processo de execução de título extrajudicial movido por RAI LUAN OLIVEIRA DA SILVA.
Verifica-se nos autos que os embargos foram interpostos sem garantia do juízo, necessário para sua admissibilidade. 2 – FUNDAMENTAÇÃO – A Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, é clara ao dispor que a garantia do juízo é requisito indispensável para a regularidade de qualquer ato processual que implique ônus financeiro à parte.
A presente caso, verifica-se que a parte embargante não atendeu ao requisito essencial da garantia do juízo.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos.
Diante da ausência de garantia do juízo, não é possível o conhecimento dos embargos apresentados. 3 – DISPOSITIVO – Assim, ante o exposto, rejeito os embargos à execução interpostos pela parte embargante, JOSÉ PAULO RAMOS, diante da ausência de garantia do juízo, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4 - Sem custas e honorários, em razão do disposto na Lei n. 9.099/95. 5 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6 – Defiro o pedido formulado pelo exequente de penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000530-27.2018.5.08.0001, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Belém/PA, proposta por José Paulo Ramos em face da empresa Comercial Vallinoto Ltda.
ME e outros.
A pretensão encontra respaldo no art. 860 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis, especialmente quando verificada a plausibilidade do crédito e a existência de verba a ser recebida pela parte executada em outra ação judicial, conforme demonstrado nos autos.
Além disso, o crédito objeto da presente execução decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios e possui natureza alimentar, o que confere legitimidade à constrição sobre valores que venham a ser recebidos pelo executado no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC. 6.1 – Expeça-se ofício, com urgência, à 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Belém/PA, para que, nos autos da mencionada reclamação trabalhista, seja anotada a presente penhora no rosto dos autos, do valor de R$33.643,91 (trinta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), oficiando-se para que eventuais valores que venham a ser levantados pelo reclamante/executado fiquem vinculados ao presente feito, até o limite da dívida executada. 7 – Cumpra-se e com resposta ao item 6 voltem conclusos. 8 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 13 de maio de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:37
Juntada de Ofício
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14/05/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:00
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Migração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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