TJPA - 0803254-28.2024.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:41
Decorrido prazo de DONY MAUES PRAXEDES em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0803254-28.2024.8.14.0070 AUTOR: DONY MAUES PRAXEDES RÉU: VEMCARD PARTICIPACOES S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Das Preliminares De início, analiso as preliminares arguidas pela parte requerida.
Quanto à gratuidade de justiça, verifica-se que o autor declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Além disso, a documentação apresentada comprova sua condição de servidor público com salário compatível com a presunção de hipossuficiência.
Desse modo, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
No que tange à alegação de inépcia da inicial, também não merece acolhimento.
A peça vestibular contém todos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da pretensão autoral, tanto que a requerida pôde exercer plenamente seu direito de defesa.
Quanto aos pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência, esta questão será analisada no mérito, uma vez que se confunde com o próprio pedido de declaração de nulidade contratual.
Mérito O caso em análise versa sobre relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A controvérsia principal reside na validade do contrato firmado entre as partes, especificamente se o autor tinha pleno conhecimento da natureza e condições do produto contratado - se empréstimo consignado comum ou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a requerida juntou aos autos dois contratos de Cédula de Crédito Bancário (CCB): um de nº 34359307 e outro de nº 37530602, ambos assinados pelo requerente.
Todavia, o autor alega que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Na modalidade de cartão de crédito consignado, o desconto mensal em folha de pagamento refere-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, de modo que o valor do empréstimo não é amortizado integralmente, podendo gerar uma dívida perpétua, uma vez que incidirão juros sobre o saldo devedor.
No caso em tela, observo que os contratos apresentados não permitem identificar com clareza que o produto oferecido se tratava de cartão de crédito consignado.
Não há indicação expressa do número de parcelas, prazo para quitação da dívida ou valor total a ser pago pelo consumidor, violando o disposto no artigo 52 do CDC, que determina: "Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento." Além disso, conforme o autor afirma e a requerida não contesta eficazmente, o valor foi depositado diretamente em sua conta bancária, e não lhe foi entregue qualquer cartão físico ou faturas, o que corrobora a tese de que o consumidor realmente acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum.
A jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado, sem a devida informação clara e adequada ao consumidor sobre as condições e consequências do produto, configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, pilares das relações de consumo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 2.
A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação e clareza quanto ao produto contratado e suas consequências, especialmente a incidência de juros rotativos com amortização mínima, configura prática abusiva e acarreta a nulidade do contrato. (...)" (TJ-DF, Acórdão 1074074, 20160110928346APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 13/09/2017) No caso em apreço, a requerida não comprovou ter informado adequadamente o consumidor sobre a natureza do produto contratado, seus encargos e forma de amortização da dívida, limitando-se a apresentar os contratos, que, por si só, não demonstram a compreensão inequívoca do autor quanto às condições pactuadas.
Assim, configurado o vício de consentimento por falha no dever de informação, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, devendo este ser convertido em empréstimo consignado comum, aplicando-se a taxa média de mercado para esta modalidade à época da contratação.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, considerando que houve a contratação, ainda que com vício, e o consumidor efetivamente recebeu os valores em sua conta bancária, não há que se falar em devolução integral dos valores descontados, mas sim no recálculo da dívida, aplicando-se os juros próprios do empréstimo consignado.
No que tange aos danos morais, entendo que sua configuração é patente.
O autor foi submetido a uma dívida que se perpetuou no tempo, sem informação clara sobre seu término, com a incidência de juros e encargos típicos de cartão de crédito, superiores aos do empréstimo consignado que acreditava ter contratado.
Esta situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão aos direitos da personalidade, notadamente pela angústia e intranquilidade causadas pela incerteza quanto ao fim dos descontos em seu contracheque.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da indenização.
Assim, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar o dano sofrido sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, CONVERTENDO-O em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado para essa modalidade à época da contratação; DETERMINAR que a requerida proceda ao recálculo da dívida, considerando os valores já descontados do contracheque do autor, com a aplicação da taxa média de juros para empréstimo consignado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, fixando prazo determinado para quitação, limitado a 96 (noventa e seis) parcelas; DETERMINAR que, caso seja apurado que os valores já descontados ultrapassam o montante devido após o recálculo, a requerida restitua ao autor, DE FORMA SIMPLES, os valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva, para determinar a suspensão dos descontos a título de "crédito credcesta - credcesta" no contracheque do autor até a implementação das medidas acima determinadas.
Considerando o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, que não foi configurada no presente caso.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios.
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
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25/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 17:31
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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17/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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