TJPA - 0876880-08.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 15:03
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0876880-08.2020.8.14.0301 AUTORIDADE: LUIZ RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA ROCHA AUTORIDADE: IGEPREV REPRESENTANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE APOSENTARIA.
NÃO ANALISE DO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE.
SEIS ANOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Viola o princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual o atraso na análise do requerimento de aposentaria pelo período de seis anos. 2.
Com efeito, tais princípios, de acordo com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deverão ser observados tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial. 3.
Ainda que o ato seja complexo, o prazo de seis anos sem análise do pleito do impetrante ultrapassa a razoabilidade. 4.
Segurança Concedida.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Raimundo de Oliveira da Rocha, contra ato do Secretário de Educação do Estado do Pará e do Diretor do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009.
Relata o impetrante que é servidor público exercente do Cargo de Professor junto à Secretaria de Educação do Estado do Pará e que, na data de 10.09.2014, pleiteou administrativamente o benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Diz que até os dias atuais, ou seja, seis anos após o requerimento, não houve análise de seu pleito.
Alega que seu direito vem sendo violado, uma vez que preenche todos os requisitos para a aposentadoria e até os dias atuais seu pedido não foi apreciado.
Assim, pleiteia medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora, que aprecie o seu requerimento, no prazo de 45 dias.
Liminar concedida (Id. 4518879).
Informações prestadas (Id. 4909616).
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança (Id. 4999186). É o relatório necessário. À secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
Belém, VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Raimundo de Oliveira da Rocha, contra ato do Secretário de Educação do Estado do Pará e do Diretor do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009.
O autor impetrou o presente mandamus com a finalidade de ter concluído seu processo de aposentadoria, o qual apresentou requerimento no ano de 2014 e até os dias atuais não obteve resposta da administração.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o pedido administrativo do impetrante para aposentadoria por tempo de contribuição se encontra paralisado, sem nenhuma resposta da administração, desde o ano de 2014 (id. 4818458 e 4818459).
Com efeito, tal fato viola o princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual, os quais, de acordo com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deverão ser observados tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial.
Nesse sentido já decidiu esta Corte.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A questão em análise consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo iniciado no ano de 2014 e que versa sobre o pedido de aposentadoria. 2.
A impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, pois os documentos acostados aos autos demonstram que houve requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria realizado em 31 de março de 2014, conforme protocolo de nº 768951/2014 (Num. 2405469 - Pág. 1), que se encontra pendente de análise, conforme pode ser constatado na consulta do referido protocolo na página de acompanhamento no site da secretaria de educação. 3.
Tendo o requerimento administrativo sido realizado no ano de 2014, decorreram-se mais de 06 (seis) anos sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão. 4.
Segurança concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito e tornando definitiva a medida liminar (TJE/PA.
MS 0856725-18.2019.8.14.0301.
Seção de Direito Público.
Rela.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
DJe 07.07.2020).
Grifei Assim, a alegação da autoridade coatora, em suas informações, no sentido de que não houve violação ao direito a razoável duração do processo, em razão da complexidade do ato de aposentadoria, não se sustenta, uma vez que o prazo de seis anos para análise de um processo administrativo, sem nenhuma justificativa plausível, ultrapassa a razoabilidade.
Desse modo, forçoso é reconhecer a clara violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar a autoridade coatora que analise e conclua o processo administrativo do impetrante, no prazo de 45 dias.
Confirmo a liminar deferida, tornando-a definitiva (Id. 4518879). É como voto.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 10/08/2021 -
14/01/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
14/01/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:33
Declarada incompetência
-
17/12/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:44
Declarada incompetência
-
14/12/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868836-34.2019.8.14.0301
Municipio de Belem
Lilian Maria da Silva Amador
Advogado: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 15:16
Processo nº 0869286-40.2020.8.14.0301
Luis Carlos Pinto Teixeira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 16:20
Processo nº 0877379-89.2020.8.14.0301
Monica Azevedo Rola
Velle Representacoes LTDA - ME
Advogado: Eduardo Von Atzingen de Almeida Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 17:28
Processo nº 0880428-41.2020.8.14.0301
Municipio de Belem
Roberto Souza Costa
Advogado: Bernardo Branches Simoes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2025 11:53
Processo nº 0870112-66.2020.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Corpo e Arte Industria e Comercio de Con...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27