TJPA - 0876880-08.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 09:12
Transitado em Julgado em
-
30/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:50
Conclusos ao relator
-
25/09/2021 00:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 02/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0876880-08.2020.8.14.0301 AUTORIDADE: LUIZ RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA ROCHA AUTORIDADE: IGEPREV REPRESENTANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE APOSENTARIA.
NÃO ANALISE DO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE.
SEIS ANOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Viola o princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual o atraso na análise do requerimento de aposentaria pelo período de seis anos. 2.
Com efeito, tais princípios, de acordo com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deverão ser observados tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial. 3.
Ainda que o ato seja complexo, o prazo de seis anos sem análise do pleito do impetrante ultrapassa a razoabilidade. 4.
Segurança Concedida.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Raimundo de Oliveira da Rocha, contra ato do Secretário de Educação do Estado do Pará e do Diretor do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009.
Relata o impetrante que é servidor público exercente do Cargo de Professor junto à Secretaria de Educação do Estado do Pará e que, na data de 10.09.2014, pleiteou administrativamente o benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Diz que até os dias atuais, ou seja, seis anos após o requerimento, não houve análise de seu pleito.
Alega que seu direito vem sendo violado, uma vez que preenche todos os requisitos para a aposentadoria e até os dias atuais seu pedido não foi apreciado.
Assim, pleiteia medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora, que aprecie o seu requerimento, no prazo de 45 dias.
Liminar concedida (Id. 4518879).
Informações prestadas (Id. 4909616).
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança (Id. 4999186). É o relatório necessário. À secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
Belém, VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Raimundo de Oliveira da Rocha, contra ato do Secretário de Educação do Estado do Pará e do Diretor do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009.
O autor impetrou o presente mandamus com a finalidade de ter concluído seu processo de aposentadoria, o qual apresentou requerimento no ano de 2014 e até os dias atuais não obteve resposta da administração.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o pedido administrativo do impetrante para aposentadoria por tempo de contribuição se encontra paralisado, sem nenhuma resposta da administração, desde o ano de 2014 (id. 4818458 e 4818459).
Com efeito, tal fato viola o princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual, os quais, de acordo com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deverão ser observados tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial.
Nesse sentido já decidiu esta Corte.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A questão em análise consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo iniciado no ano de 2014 e que versa sobre o pedido de aposentadoria. 2.
A impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, pois os documentos acostados aos autos demonstram que houve requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria realizado em 31 de março de 2014, conforme protocolo de nº 768951/2014 (Num. 2405469 - Pág. 1), que se encontra pendente de análise, conforme pode ser constatado na consulta do referido protocolo na página de acompanhamento no site da secretaria de educação. 3.
Tendo o requerimento administrativo sido realizado no ano de 2014, decorreram-se mais de 06 (seis) anos sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão. 4.
Segurança concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito e tornando definitiva a medida liminar (TJE/PA.
MS 0856725-18.2019.8.14.0301.
Seção de Direito Público.
Rela.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
DJe 07.07.2020).
Grifei Assim, a alegação da autoridade coatora, em suas informações, no sentido de que não houve violação ao direito a razoável duração do processo, em razão da complexidade do ato de aposentadoria, não se sustenta, uma vez que o prazo de seis anos para análise de um processo administrativo, sem nenhuma justificativa plausível, ultrapassa a razoabilidade.
Desse modo, forçoso é reconhecer a clara violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar a autoridade coatora que analise e conclua o processo administrativo do impetrante, no prazo de 45 dias.
Confirmo a liminar deferida, tornando-a definitiva (Id. 4518879). É como voto.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 10/08/2021 -
11/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:33
Concedida a Segurança a Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
03/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2021 08:46
Expedição de Informações.
-
27/04/2021 08:08
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 14:04
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2021 00:03
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 22/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 01:13
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 20/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 00:11
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 09/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 13:18
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
23/03/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 09:58
Juntada de Ofício
-
18/03/2021 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2021 17:34
Conclusos ao relator
-
24/02/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2021 10:03
Recebidos os autos
-
14/01/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873003-60.2020.8.14.0301
Aline de Nazare Nascimento Leao
Seduc - Pa
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 22:44
Processo nº 0878983-56.2018.8.14.0301
Rosane Assuncao de Oliveira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:35
Processo nº 0880158-17.2020.8.14.0301
Bacaba Veiculos LTDA
Rodrigo Fernandes Quaresma
Advogado: Raissa Bernardo Soares Carralas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2020 15:57
Processo nº 0879301-68.2020.8.14.0301
Industrias Reunidas Raymundo da Fonte SA
Diretor de Arrecadacao e Informacoes Faz...
Advogado: Carlos Andre Rodrigues Pereira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2020 19:30
Processo nº 0876843-78.2020.8.14.0301
Clarisse Nascimento da Silva
Fabio Gomes Nogueira
Advogado: Felipe Lavareda Pinto Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39