TJPA - 0824205-41.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:49
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2025 15:31
Decorrido prazo de SOLANGE PATRICIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:45
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA PUREZA em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 02:07
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
30/05/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0824205-41.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: SOLANGE PATRICIA MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: AUG COREIA PASS CARARAPU, 554, BELéM - PA - CEP: 68899-99 Nome: RICARDO DE OLIVEIRA PUREZA Endereço: Passagem Caraparu, 554, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-120 PARTE REQUERIDA: Nome: RONY CEZAR MONTEIRO Endereço: Alameda Quatro, Bloco C, Apartamento 102, (Cj Hab Xapuri), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-864 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Fundamento e decido.
Instados a apresentarem nos autos o novo endereço do reclamado, viabilizando sua citação, os reclamantes mantiveram-se inertes, permanecendo o feito paralisado.
Cediço ser dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a citação do réu é ônus do requerente, consistindo em pressuposto de validade do processo, segundo a dicção do art.239, NCPC.
Veja-se: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Assim, diante do evidente desinteresse do autor em conferir o regular andamento do feito, entendo caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ato que justifica a extinção do mesmo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, IV, NCPC.
Desta feita, constatada a ausência de citação, forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional, motivo pelo qual, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais.
Após as formalidades legais, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-Pa., datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
29/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 18/02/2025 09:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/02/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 20:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:21
Juntada de mandado
-
05/11/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:32
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836792-83.2024.8.14.0301
Renato Lontra Rodrigues
Estado do para
Advogado: Clebia de Sousa Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2024 09:52
Processo nº 0836792-83.2024.8.14.0301
Renato Lontra Rodrigues
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Clebia de Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 22:10
Processo nº 0800232-94.2024.8.14.0123
Antonio Pereira dos Santos
Joao Batista da Costa Silva
Advogado: Simao Malaquias Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 18:54
Processo nº 0800184-47.2025.8.14.0044
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jose Augusto Dias da Silva
Advogado: Marcelo Henrique Alves Lobao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2025 14:49
Processo nº 0802404-53.2025.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Jose Fernandes Braga Filho
Advogado: Claudio Araujo Furtado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 09:57