TJPA - 0865040-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 04:17
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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13/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Nº do Processo: 0865040-59.2024.8.14.0301 Reclamante: TONIA RIBEIRO MAIA RUSSO Reclamado: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no Art. 1º, § 2º, VI, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se o Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento vinculado aos autos pela parte Reclamada, conforme Id 148053945/148341704.
Isolene Corrêa Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA -
04/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:38
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:07
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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09/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA Processo: 0865040-59.2024.8.14.0301 Reclamante: TONIA RIBEIRO MAIA RUSSO Endereço: Rua Ó de Almeida, 1093, ALTOS, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 Reclamado: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o(a) sentença/acórdão proferido(a) nos autos, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 2 de julho de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
02/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:53
Desentranhado o documento
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02/07/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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01/07/2025 04:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0865040-59.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: TONIA RIBEIRO MAIA RUSSO Endereço: Rua Ó de Almeida, 1093, ALTOS, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 Reclamado: Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, 10 andar - MAX MILHAS, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Endereço: Rua dos Aimorés, 1001 andar 14, - de 801/802 a 1758/1759, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por TONIA RIBEIRO MAIA RUSSO, em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A e ART VIAGENS E TURISMO LTDA.
A autora alega que, em 10 de abril de 2023, adquiriu passagem aérea para o trecho Belém – Gramado/RS, programada para 08 de janeiro de 2024, com cinco diárias de hospedagem, comercializadas pelo requerido 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Sustenta que recebeu a confirmação da compra e pagamento, no entanto, tomou conhecimento do amplo cancelamento das passagens e pacotes comercializados pelo requerido 123 Milhas.
Aduz que não conseguiu emitir os bilhetes e vouchers, eis que, próximo à data da viagem, o site não informava qualquer opção para emissão, sequer recebeu notificação ou e-mail sobre a impossibilidade do serviço.
Afirma que realizou contato por aplicativo de mensagens com o requerido, que, por sua vez, prometeu conceder as passagens e cumprir a hospedagem, mas, após, não forneceu mais retorno.
Alega que a viagem não foi realizada e relata todos os transtornos vivenciados.
Requer indenização por danos materiais de R$ 11.072,88 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, o requerido ART VIAGENS E TURISMO LTDA alega que se encontra em recuperação judicial, conforme os autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Informa a suspensão de ações e medidas de execução antecipada de sentença e que os valores discutidos estão habilitados ou deverão ser habilitados nos autos da recuperação judicial.
Requer a suspensão do presente processo e, ainda, alega ilegitimidade passiva, afirmando que não é o requerido 123 Milhas e não há grupo econômico.
No mérito, esclarece que atua comercializando passagens aéreas, apenas, para empresas, que não estabeleceu relação jurídica com a autora e afasta a responsabilidade e o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação, o requerido DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA alega ilegitimidade passiva, afirmando a inexistência de relação jurídica com a autora e não ter atuado no caso.
No mérito, afirma que não vendeu qualquer produto à autora e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação, o requerido MM TURISMO & VIAGENS S.A. – MAXMILHAS sustenta encontrar-se em recuperação judicial, alega ilegitimidade passiva, afirma que os bilhetes foram adquiridos junto à 123 milhas, que é pessoa jurídica diversa.
No mérito, aduz a inexistência de relação jurídica com a autora, que não comercializou as passagens e não participou da cadeia de fornecimento, desconstituindo-se o nexo causal.
Nega vínculo contratual direto com o fornecedor e a inexistência de elementos que justifiquem a desconsideração de sua personalidade jurídica e a consequente extensão de responsabilidade a empresas coligadas.
Afirma que se encontra em recuperação judicial, de acordo com os autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Afasta os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão dos autos, vez que os requeridos não comprovaram a determinação de prorrogação do prazo de 180 dias da suspensão das ações individuais, incialmente fixado, mas tão somente informaram número de ação judicial de recuperação judicial, sem apresentar a decisão judicial válida para o período original posterior, estando já vencido o prazo legal de 180 dias de suspensão das ações individuais envolvendo a parte requerida.
Considerando que a presente ação se trata de ação de conhecimento, não havendo atos de constrição judicial de bens, entendo não haver qualquer prejuízo parte reclamada que está em recuperação judicial.
Esclareço que a suspensão das ações individuais se constitui uma faculdade e depende do entendimento do Juízo, eis que não pacificado o tema, já que inexiste comprovação de determinação judicial do juízo da recuperação judicial prorrogando o período original de 180 dias de suspensão das ações.
Preliminarmente, as requeridas 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A e ART VIAGENS E TURISMO LTDA alegam ilegitimidade passiva, sob as justificativas da ausência de relação jurídica, de que não comercializaram o produto adquirido pela autora e que não pode haver responsabilização das empresas coligadas em verdadeira desconsideração da personalidade jurídica.
Nesta toada, quanto ao aspecto técnico da legitimidade, considerando a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Ademais, como requisito das condições da ação, vale a pena trazer a lume a lição de Arruda Alvim, quando dilucida: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
No aspecto fático, de acordo com o CDC, inserem-se na cadeia de fornecedores todos os que participam, de qualquer forma, no fornecimento dos bens e produtos ao consumidor, para nos termos do artigo 3°.
Da análise do caso, verifico que a autora sequer inclui na narrativa fática as requeridas MM TURISMO & VIAGENS S.A. e ART VIAGENS E TURISMO LTDA e, de acordo com as provas apresentadas, inexistente qualquer evidência de relação jurídica entre as partes.
Em que pese as prementes evidências de que as requeridas são pessoas jurídicas que atuam conjuntamente no desenvolvimento de atividades afins, com indícios de grupo econômico, não há como reconhecer relação jurídica direta com o caso da autora.
Considerando que o requerido 123 Milhas figura reiteradamente nos fatos e provas apresentadas e, ainda, reconhecendo que possui capacidade jurídica própria para figurar nos autos, não há justificativa para manter os demais requeridos no polo passivo da presente demanda.
Pelo que, reconheço que MM TURISMO & VIAGENS S.A. e ART VIAGENS E TURISMO LTDA não possuem titularidade passiva do direito subjetivo pretendido, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a estas, pela ausência de uma das condições da ação, qual seja a legitimidade jurídica, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Passo ao mérito, SOMENTE EM RELAÇÃO A PARTE 123 MILHAS.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço é aferida independente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroverso que a autora TONIA RIBEIRO MAIA RUSSO adquiriu, em 10 de abril de 2023, pacote promocional para Gramado, incluindo passagem aérea para o trecho Belém – Gramado/RS, programada para 08 de janeiro de 2024, incluindo cinco diárias de hospedagem, comercializadas pelo requerido123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, pelo valor de R$ 5.536,64, Id. 123247140.
Em que pese a confirmação do pedido e a aprovação do pagamento, o negócio não foi cumprido pelo fornecedor, conforme contratado, ainda que a autora tenha diligenciado em favor de informações.
Pela inversão do ônus da prova, caberia ao fornecedor de serviços comprovar a prestação do serviço em patamar mínimo e adequado, no entanto, o requerido 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA limitou-se a eximir-se da responsabilidade, sem apresentar comprovação capaz de desconstituir a vantagem ilícita e a responsabilidade civil objetiva.
Por certo, a viagem não foi realizada, eis que 123 Milhas falhou na prestação do serviço e fornecimento do produto.
Pelo que, nos autos, consta, o requerido 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA comercializou o pacote de viagens e recebeu o pagamento, no entanto, não efetivou o serviço, restando a ausência de justificativa e o prejuízo aos consumidores.
Insta considerar que a dificuldade em cumprir o produto promocional não justifica o inadimplemento, a insuficiência de esclarecimentos e a ausência de restituição do valor pago, eis que notória a tendência de aumento de preços após a pandemia e, ainda, considerando a concomitante manutenção da oferta de produtos promocionais.
Portanto, o requerido reteve indevidamente o valor pago pelo consumidor, agiu em desacordo com as regras contratuais e no desrespeito ao Sistema de Defesa do Consumidor, deixando de atender aos deveres de informação e transparência, de realizar e oferecer o produto nos termos do que foi comercializado, de considerar a vulnerabilidade do consumidor, exercer a boa-fé e lealdade, entre outros.
Configurada a má prestação do serviço, pela responsabilidade civil objetiva do fornecedor, reconheço os prejuízos causados ao consumidor e a obrigação em reparar, na medida do dano suportado em razão do ilícito perpetrado pelo fornecedor.
Eis que a peça defensiva não impugna o valor do pagamento, nem comprova a devolução, reconheço o direto da autora à indenização do dano material de R$ 5.536,64, devidamente atualizado e corrigido desde o dano.
No que tange à pretensão autoral à repetição do indébito, dispõe o art. 42 do CDC: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, faz-se necessária a cumulação dos requisitos da cobrança indevida e da realização do pagamento.
No caso, não há que se falar em cobrança indevida, eis que a autora pagou pela compra regularmente realizada, fazendo jus à devolução na forma simples.
Ausentes os requisitos da repetição, não provida a mesma.
No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Ante o exposto, preliminarmente, com relação a MM TURISMO & VIAGENS S.A. e ART VIAGENS E TURISMO LTDA, reconheço a ausência de uma das condições da ação, qual seja ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO..
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora TONIA RIBEIRO MAIA RUSSO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o requerido 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.536,64 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária a partir de 08/01/2024 e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0865040-59.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: TONIA RIBEIRO MAIA RUSSO Endereço: Rua Ó de Almeida, 1093, ALTOS, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 Reclamado: Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, 10 andar - MAX MILHAS, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Endereço: Rua dos Aimorés, 1001 andar 14, - de 801/802 a 1758/1759, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por TONIA RIBEIRO MAIA RUSSO, em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A e ART VIAGENS E TURISMO LTDA.
A autora alega que, em 10 de abril de 2023, adquiriu passagem aérea para o trecho Belém – Gramado/RS, programada para 08 de janeiro de 2024, com cinco diárias de hospedagem, comercializadas pelo requerido 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Sustenta que recebeu a confirmação da compra e pagamento, no entanto, tomou conhecimento do amplo cancelamento das passagens e pacotes comercializados pelo requerido 123 Milhas.
Aduz que não conseguiu emitir os bilhetes e vouchers, eis que, próximo à data da viagem, o site não informava qualquer opção para emissão, sequer recebeu notificação ou e-mail sobre a impossibilidade do serviço.
Afirma que realizou contato por aplicativo de mensagens com o requerido, que, por sua vez, prometeu conceder as passagens e cumprir a hospedagem, mas, após, não forneceu mais retorno.
Alega que a viagem não foi realizada e relata todos os transtornos vivenciados.
Requer indenização por danos materiais de R$ 11.072,88 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, o requerido ART VIAGENS E TURISMO LTDA alega que se encontra em recuperação judicial, conforme os autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Informa a suspensão de ações e medidas de execução antecipada de sentença e que os valores discutidos estão habilitados ou deverão ser habilitados nos autos da recuperação judicial.
Requer a suspensão do presente processo e, ainda, alega ilegitimidade passiva, afirmando que não é o requerido 123 Milhas e não há grupo econômico.
No mérito, esclarece que atua comercializando passagens aéreas, apenas, para empresas, que não estabeleceu relação jurídica com a autora e afasta a responsabilidade e o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação, o requerido DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA alega ilegitimidade passiva, afirmando a inexistência de relação jurídica com a autora e não ter atuado no caso.
No mérito, afirma que não vendeu qualquer produto à autora e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação, o requerido MM TURISMO & VIAGENS S.A. – MAXMILHAS sustenta encontrar-se em recuperação judicial, alega ilegitimidade passiva, afirma que os bilhetes foram adquiridos junto à 123 milhas, que é pessoa jurídica diversa.
No mérito, aduz a inexistência de relação jurídica com a autora, que não comercializou as passagens e não participou da cadeia de fornecimento, desconstituindo-se o nexo causal.
Nega vínculo contratual direto com o fornecedor e a inexistência de elementos que justifiquem a desconsideração de sua personalidade jurídica e a consequente extensão de responsabilidade a empresas coligadas.
Afirma que se encontra em recuperação judicial, de acordo com os autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Afasta os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão dos autos, vez que os requeridos não comprovaram a determinação de prorrogação do prazo de 180 dias da suspensão das ações individuais, incialmente fixado, mas tão somente informaram número de ação judicial de recuperação judicial, sem apresentar a decisão judicial válida para o período original posterior, estando já vencido o prazo legal de 180 dias de suspensão das ações individuais envolvendo a parte requerida.
Considerando que a presente ação se trata de ação de conhecimento, não havendo atos de constrição judicial de bens, entendo não haver qualquer prejuízo parte reclamada que está em recuperação judicial.
Esclareço que a suspensão das ações individuais se constitui uma faculdade e depende do entendimento do Juízo, eis que não pacificado o tema, já que inexiste comprovação de determinação judicial do juízo da recuperação judicial prorrogando o período original de 180 dias de suspensão das ações.
Preliminarmente, as requeridas 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A e ART VIAGENS E TURISMO LTDA alegam ilegitimidade passiva, sob as justificativas da ausência de relação jurídica, de que não comercializaram o produto adquirido pela autora e que não pode haver responsabilização das empresas coligadas em verdadeira desconsideração da personalidade jurídica.
Nesta toada, quanto ao aspecto técnico da legitimidade, considerando a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Ademais, como requisito das condições da ação, vale a pena trazer a lume a lição de Arruda Alvim, quando dilucida: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
No aspecto fático, de acordo com o CDC, inserem-se na cadeia de fornecedores todos os que participam, de qualquer forma, no fornecimento dos bens e produtos ao consumidor, para nos termos do artigo 3°.
Da análise do caso, verifico que a autora sequer inclui na narrativa fática as requeridas MM TURISMO & VIAGENS S.A. e ART VIAGENS E TURISMO LTDA e, de acordo com as provas apresentadas, inexistente qualquer evidência de relação jurídica entre as partes.
Em que pese as prementes evidências de que as requeridas são pessoas jurídicas que atuam conjuntamente no desenvolvimento de atividades afins, com indícios de grupo econômico, não há como reconhecer relação jurídica direta com o caso da autora.
Considerando que o requerido 123 Milhas figura reiteradamente nos fatos e provas apresentadas e, ainda, reconhecendo que possui capacidade jurídica própria para figurar nos autos, não há justificativa para manter os demais requeridos no polo passivo da presente demanda.
Pelo que, reconheço que MM TURISMO & VIAGENS S.A. e ART VIAGENS E TURISMO LTDA não possuem titularidade passiva do direito subjetivo pretendido, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a estas, pela ausência de uma das condições da ação, qual seja a legitimidade jurídica, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Passo ao mérito, SOMENTE EM RELAÇÃO A PARTE 123 MILHAS.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço é aferida independente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroverso que a autora TONIA RIBEIRO MAIA RUSSO adquiriu, em 10 de abril de 2023, pacote promocional para Gramado, incluindo passagem aérea para o trecho Belém – Gramado/RS, programada para 08 de janeiro de 2024, incluindo cinco diárias de hospedagem, comercializadas pelo requerido123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, pelo valor de R$ 5.536,64, Id. 123247140.
Em que pese a confirmação do pedido e a aprovação do pagamento, o negócio não foi cumprido pelo fornecedor, conforme contratado, ainda que a autora tenha diligenciado em favor de informações.
Pela inversão do ônus da prova, caberia ao fornecedor de serviços comprovar a prestação do serviço em patamar mínimo e adequado, no entanto, o requerido 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA limitou-se a eximir-se da responsabilidade, sem apresentar comprovação capaz de desconstituir a vantagem ilícita e a responsabilidade civil objetiva.
Por certo, a viagem não foi realizada, eis que 123 Milhas falhou na prestação do serviço e fornecimento do produto.
Pelo que, nos autos, consta, o requerido 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA comercializou o pacote de viagens e recebeu o pagamento, no entanto, não efetivou o serviço, restando a ausência de justificativa e o prejuízo aos consumidores.
Insta considerar que a dificuldade em cumprir o produto promocional não justifica o inadimplemento, a insuficiência de esclarecimentos e a ausência de restituição do valor pago, eis que notória a tendência de aumento de preços após a pandemia e, ainda, considerando a concomitante manutenção da oferta de produtos promocionais.
Portanto, o requerido reteve indevidamente o valor pago pelo consumidor, agiu em desacordo com as regras contratuais e no desrespeito ao Sistema de Defesa do Consumidor, deixando de atender aos deveres de informação e transparência, de realizar e oferecer o produto nos termos do que foi comercializado, de considerar a vulnerabilidade do consumidor, exercer a boa-fé e lealdade, entre outros.
Configurada a má prestação do serviço, pela responsabilidade civil objetiva do fornecedor, reconheço os prejuízos causados ao consumidor e a obrigação em reparar, na medida do dano suportado em razão do ilícito perpetrado pelo fornecedor.
Eis que a peça defensiva não impugna o valor do pagamento, nem comprova a devolução, reconheço o direto da autora à indenização do dano material de R$ 5.536,64, devidamente atualizado e corrigido desde o dano.
No que tange à pretensão autoral à repetição do indébito, dispõe o art. 42 do CDC: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, faz-se necessária a cumulação dos requisitos da cobrança indevida e da realização do pagamento.
No caso, não há que se falar em cobrança indevida, eis que a autora pagou pela compra regularmente realizada, fazendo jus à devolução na forma simples.
Ausentes os requisitos da repetição, não provida a mesma.
No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Ante o exposto, preliminarmente, com relação a MM TURISMO & VIAGENS S.A. e ART VIAGENS E TURISMO LTDA, reconheço a ausência de uma das condições da ação, qual seja ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO..
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora TONIA RIBEIRO MAIA RUSSO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o requerido 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.536,64 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária a partir de 08/01/2024 e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
02/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2025 13:19
Decorrido prazo de TONIA RIBEIRO MAIA RUSSO em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:19
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 12:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2025 12:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
09/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 09:17
Determinada a citação de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REU)
-
21/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 12:42
Audiência Una designada para 12/02/2025 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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