TJPA - 0830627-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0830627-25.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Promovido(a): Nome: DIEGO LUIZ SOUSA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Condomínio Total Life Club Home, Bl A2, Ap 804, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída indevidamente nesta Vara, consoante razões a seguir expostas.
Versando pela regra geral disposta no artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, verifica-se que a competência é determinada pelo domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, de maneira que é inviável o prosseguimento do feito nesta Vara, considerando que o endereço da parte executada está localizado em bairro concernente ao distrito de Icoaraci (Tenoné), o qual possui Juizado próprio para processar e julgar as demandas submetidas à sua competência territorial, de acordo com a abrangência mencionada no site do Tribunal de Justiça deste Estado (http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Juizados-Especiais/1176-Regiao-Metropolitana-de-Belem.xhtml), de maneira que a análise do presente feito foge à competência desta unidade judiciária.
Outrossim, no caso sub judice, não haveria óbice quanto à norma estabelecida pelo art. 4º, inciso II, da Lei nº. 9.099/1995, a qual prevê que é competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Todavia, conforme informações contidas na lide, verifica-se que o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita também compreende bairro do distrito de Icoaraci (Tenoné), o que impede o processamento e julgamento da ação por este Juízo, considerando os fundamentos retro esposados.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*45-56, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019).
Grifos nossos.
Ressalte-se ainda que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para julgar a presente ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e após, arquive-se.
Intime-se o exequente.
Cumpra-se.
Belém, 05 de agosto de 2021.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juíza de Direito RESPONDENDO pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/07/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/07/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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