TJPA - 0801016-13.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:00
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:00
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801016-13.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: DAIANE SANTOS DE SOUSA Endereço: ASSENTAMENTO ACAPÚ, 0, ZONA RURAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por DAIANE SANTOS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, Luan de Sousa Brito, ocorrido em 08 de fevereiro de 2021.
A autora alega sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, e sustenta ter preenchido os requisitos legais para a percepção do benefício, que lhe foi negado administrativamente.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e recebida a petição inicial, determinando-se a citação do réu.
O INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício na qualidade de segurada especial.
Sustenta que o cônjuge da autora, Sr.
Leonardo Brito Ferreira, manteve atividade laborativa urbana por longos períodos, com rendimentos que descaracterizariam o regime de economia familiar e a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência do núcleo familiar.
Anexou extratos do CNIS do cônjuge da autora.
Pugnou pela improcedência do pedido ou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Constatou-se a ausência de réplica pela parte autora, conforme certidão e decisão de Id. 143269287.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público.
Sobreveio certidão (Id. 143508103) informando manifestações conflitantes do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), que declina da atribuição em favor do Ministério Público Federal (MPF), e do MPF, que nega sua atribuição para atuar perante a Justiça Estadual. É o breve relatório.
Passo a sanear o feito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Intervenção do Ministério Público Inicialmente, cumpre apreciar a questão relativa à intervenção ministerial.
O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) manifestou-se pela sua ilegitimidade, indicando a atribuição ao Ministério Público Federal (MPF).
Por sua vez, o MPF informou não possuir atribuição para atuar em feitos perante a Justiça Estadual.
Com efeito, em causas de natureza previdenciária que tramitam na Justiça Estadual por delegação de competência federal (art. 109, §3º, CF), a atuação do Ministério Público, quando cabível, é ordinariamente exercida pelo Ministério Público Estadual.
O art. 37 da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, não confere ao MPF atribuição genérica para intervir em todos os feitos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual.
No presente caso, que versa sobre direito individual disponível de pessoa maior e capaz, não se vislumbra hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, seja estadual ou federal, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
Contudo, caso o representante do MPPA entenda pertinente sua manifestação como fiscal da ordem jurídica, poderá fazê-lo nos autos.
Por ora, considero suprida a necessidade de nova vista específica, podendo o Parquet Estadual manifestar-se querendo, em momento oportuno.
II.2.
Da Análise das Alegações e do Material Probatório A controvérsia central da lide reside na comprovação da qualidade de segurada especial da autora ao tempo do nascimento de seu filho, L. d.
S.
B., em 08/02/2021, e, consequentemente, se faz jus ao benefício de salário-maternidade.
A autora apresentou documentos visando comprovar sua atividade rural e residência em área rural, tais como certidão de nascimento do filho com endereço rural, ficha de identificação de outro filho com endereço rural, extrato do CadÚnico com domicílio rural e certidão eleitoral onde consta sua profissão como trabalhadora rural.
O INSS, por sua vez, fundamenta sua defesa na descaracterização do regime de economia familiar em razão de o cônjuge da autora, Sr.
Leonardo Brito Ferreira, possuir vínculos empregatícios urbanos com o Município de Goianésia do Pará, o que, segundo a autarquia, tornaria a atividade rural da autora não indispensável à subsistência da família.
Para tanto, anexou o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do referido cônjuge.
Ocorre que, da análise detida do extrato do CNIS do Sr.
Leonardo Brito Ferreira (principalmente o documento de Id. 129544768), verifica-se que, embora constem diversos vínculos urbanos ao longo dos anos, no período de carência específico para o benefício em tela – qual seja, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao nascimento da criança (de 08/02/2020 a 07/02/2021) – parece haver uma interrupção nos vínculos empregatícios urbanos do cônjuge.
Conforme o CNIS detalhado (Num. 129544768), o vínculo anterior (Seq. 12) encerrou-se em 01/12/2018, e o vínculo subsequente (Seq. 13) iniciou-se apenas em 01/06/2021.
Esta aparente ausência de renda urbana formal pelo cônjuge da autora durante o período crítico de carência fragiliza, em cognição sumária, o principal argumento defensivo do INSS tal como posto na contestação ("Cônjuge com vínculos urbanos no período de carência.").
Apesar da ausência de réplica pela parte autora, o que, em regra, poderia tornar incontroversos os fatos alegados pelo réu, tal presunção é relativa e não se aplica quando os próprios documentos juntados pelo réu parecem infirmar sua tese defensiva principal para o período específico em análise.
Dessa forma, a questão da efetiva atividade rural da autora no período de carência e a configuração (ou não) do regime de economia familiar, mesmo diante do histórico de vínculos urbanos do cônjuge fora do período de carência imediato, demandam dilação probatória.
II.3.
Dos Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1.
O efetivo exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar ou individualmente, indispensável à sua subsistência e de sua família, durante o período de carência de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao nascimento de seu filho Luan de Sousa Brito (ocorrido em 08/02/2021), ou seja, no período de 08/02/2020 a 07/02/2021. 2.
A eventual descaracterização da qualidade de segurada especial da autora em decorrência dos vínculos urbanos do cônjuge, considerando o histórico laboral deste e a dinâmica da economia familiar, mesmo diante da aparente ausência de renda urbana formal do cônjuge no período específico de carência.
II.4.
Das Provas a Serem Produzidas Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora em sua petição inicial, a qual se mostra pertinente para elucidar os pontos controvertidos, especialmente quanto à rotina de trabalho rural e à economia familiar.
Concedo ao INSS o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se especificamente sobre a aparente ausência de vínculos urbanos de seu cônjuge, Sr.
Leonardo Brito Ferreira, no período de 08/02/2020 a 07/02/2021, conforme se depreende do extrato do CNIS por ele mesmo juntado (Id. 129544768), e para, se o caso, apresentar outros documentos que entender pertinentes ou requerer, de forma justificada, a produção de outras provas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
RESOLVO a questão incidental da intervenção ministerial, estabelecendo que, caso entenda pertinente, o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) poderá se manifestar nos autos, ficando, por ora, suprida nova vista específica. 2.
FIXO os pontos controvertidos da lide, conforme detalhado no item II.3 desta decisão. 3.
DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora.
A parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão. 4.
INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias: o a) Se manifeste, querendo, sobre a aparente ausência de vínculos urbanos do cônjuge da autora, Sr.
Leonardo Brito Ferreira, no período de 08/02/2020 a 07/02/2021, conforme se depreende do extrato do CNIS anexado à sua contestação (especialmente o documento de Id. 129544768). o b) Especifique outras provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. 5.
Após o cumprimento dos itens 3 e 4, ou decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento, se mantida a necessidade da prova oral, ou para deliberação diversa. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
26/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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15/02/2025 04:23
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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