TJPA - 0804930-23.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de ZAIR ANTONIO BASSETTO em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de ADRIANA NOVAES BASSETTO DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por IB SALES TAPAJOS em/para 04/06/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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04/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:54
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804930-23.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: SANDRA CATARINA COSTA COUTO Endereço: Vila Caçula, 415, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-180 RÉUS: Nome: ZAIR ANTONIO BASSETTO Endereço: Vila Caçula, 415, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-180 DECISÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, verifico que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos e que, possivelmente, não há conflito entre herdeiros.
Nos termos do art. 664 do CPC, o presente procedimento de inventário deverá ser processado na forma de arrolamento.
Sendo assim, a fim de garantir o regular processamento do feito e observando os princípios da celeridade e da ampla defesa, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a adequação do procedimento ao RITO DO ARROLAMENTO COMUM, nos termos do art. 664 do CPC.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves: Mesmo havendo divergência entre os herdeiros, o inventário poderá seguir a forma de arrolamento, mas nesse caso o processo será de jurisdição contenciosa.
A simplicidade constante do arrolamento sumário não estará presente em sua íntegra.
O procedimento do arrolamento comum está previsto no art. 664 do CPC, sendo cabível somente quando os bens que compõem o espólio não tiverem valor superior a 1.000 salários mínimos, ainda que exista herdeiro incapaz, situação em que será intimado o Ministério Público para participar do processo. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: Volume Único.
São Paulo, p. 956).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a possibilidade de arrolamento comum mesmo havendo conflito entre os herdeiros.
Ainda, no mesmo julgado, entendeu pela conversão de ofício pelo juiz, sem requerimento expresso das partes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO.
CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.
RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023. 2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos. 3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional. 4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.
Precedente. 5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias. 6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental. 7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida. 8- Recurso especial conhecido e não-provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.083.338 - RJ (2023/0091076-0) A diferença procedimental do arrolamento comum consiste precipuamente na possibilidade do juiz designar uma audiência para deliberação sobre a partilha, podendo decidir de plano todas as questões pendentes, conforme o art. 664 § 2º, do CPC: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
Por seu turno, sendo o inventário processado na forma de arrolamento, é certo que não há necessidade de pagamento prévio do ITCMD, o que deverá ser feito administrativamente, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Tal dispositivo foi estendido ao procedimento de arrolamento sumário, como bem decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO. 1.
A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. 2.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1751332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
Assim sendo, torno sem efeito a decisão de ID. 108139356, que determinou o pagamento prévio do tributo de transmissão (ITCMD).
Ademais, habilite-se a herdeira ADRIANA NOVAES BASSETTO DE ALMEIDA nos autos, bem como os seus causídicos (ID. 95133896).
Dessa forma, designo AUDIÊNCIA UNA do arrolamento comum para o dia 4 de junho de 2025, às 9h, a ser realizada na Plataforma Microsoft Teams no LINK abaixo especificado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aTwHPjxPUNNP4lXLbrbTG2xE9e0NWtGB3cRWwUDZhHck1%40thread.tacv2/1744119135750?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2285c1471b-f66f-4162-ae40-8b60b28f9d88%22%7d Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a audiência se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Itaituba/PA.
Ficam as partes cientes de que poderão apresentar suas testemunhas diretamente na audiência designada, independentemente de intimação, conforme autorizado pelo art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte opte por requerer a intimação das testemunhas pelo juízo, deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando a devida justificativa.
INTIMEM-SE as partes e eventuais interessados para comparecimento, ocasião em que poderão se manifestar acerca da partilha e requerer as providências que entenderem cabíveis.
Além disso, deve a inventariante trazer Plano de Partilha na referida audiência, já com a divisão dos bens, nos moldes legais.
Publique.
Registre.
Intime.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:09
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 04/06/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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29/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:56
Decorrido prazo de SANDRA CATARINA COSTA COUTO em 19/03/2024 23:59.
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02/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:13
Juntada de Termo de Compromisso
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13/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2023 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 15:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/02/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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