TJPA - 0015280-20.2014.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional, ocorrida entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal. 2 – DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Recurso de Apelação Penal, interposto por ADEMIR FERREIRA DIAS DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou nas sanções do artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro c/c artigo 70, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa.
A pena corporal foi, ainda, substituída por penas restritivas de direitos.
Em suas razões, pleiteia a reforma da dosimetria da pena (ID 10980399).
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente apelo (ID 10980401).
Nesta superior instância, o custos legis se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 24891690). É o breve relatório.
Decido.
Cumpre-me dizer que a punibilidade do recorrente se encontra fulminada pela prescrição, a qual, como é cediço, é matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo, senão vejamos.
Com efeito, o apelante foi condenado nas sanções do artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro c/c artigo 70, do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa.
Tem-se que a denúncia foi recebida em 24/05/2018 (ID 10980359) e a sentença foi publicada em 05/10/2021 (ID 10980397).
A decisão transitou em julgado para a acusação sem apresentação de recurso e, como é cediço, após o trânsito em julgado da decisão para a acusação, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto (ex vi, art. 110, § 1º do CP).
No caso em tela, a prescrição se dá em 03 (três) anos, nos termos do inc.
VI do art. 109 do Código Penal.
Verifica-se, portanto, que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreram mais de 03 (três) anos, restando, portanto, incontroversa a prescrição.
Dessa forma, com base na pena aplicada in concreto, resta imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, restando prejudicado seu recurso. - DISPOSIÇÃO FINAL: Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, todos do Código Penal, nos termos da fundamentação. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
28/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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08/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
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05/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 21:37
Conclusos ao relator
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04/04/2024 21:37
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:18
Conclusos ao relator
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01/12/2023 22:18
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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28/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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29/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
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09/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
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08/09/2022 23:22
Recebidos os autos
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08/09/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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