TJPA - 0810100-13.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0810100-13.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: LORENA MARGARETH CARDOSO RABELO Endereço: Alameda Adriano Andrade, 11 QD 37 N 11, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-140 Reclamado: Nome: WSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: ALFERES COSTA, 486, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66123-030 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por LORENA MARGARETH CARDOSO RABELO em face de WSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Narra a autora que no dia 17.06.2024 adquiriu da empresa requerida uma motocicleta Honda CB 650F, placa QVE9F81, pelo valor de R$ 41.000,00, dando entrada no valor de R$ 20.000,00 e o restante seria financiado em 24 prestações de R$1.353,19.
Esclarece que no momento da transação deixou sua moto Honda CG 300F, placa RWZ8D68 avaliada em R$10.000,00 e realizou pix no valor de R$10.000,00 integralizando o pagamento da entrada.
Relata que a loja requerida realizou o contrato de financiamento da moto CB 650F de forma equivocada, em 48 parcelas, quando deveria ter realizado em 24.
Argumenta que contestou o erro na loja demandada, principalmente por verificar que o contrato formalizado (48 vezes) ficou muito mais oneroso.
Aduz que o preposto da loja requerida informou que quitaria o financiamento da moto CB650F para fazer um novo, em 24 parcelas, conforme inicialmente ajustado, porém recuou da proposta alegando que o parcelamento em 48 vezes foi realizado de forma automática pela instituição bancária.
Informa que ficou acordado que a parte requerida quitaria o financiamento da motocicleta Honda CG 300F, o que não ocorreu, gerando restrição em seu nome e impedindo a renegociação do financiamento da moto nova.
Relata que, diante de tal cenário, o dono da loja propôs o cancelamento do financiamento e a devolução da moto CB 650F, mediante a restituição da entrada no valor de R$ 20.000,00, o que foi recusado.
Informa que acordou que a loja pagaria 8 prestações da motocicleta CB 650F, totalizando R$3.000,00, mas o réu repassou apenas o valor de R$1.000,00.
Alega que a motocicleta Honda CG 300F foi vendida para terceiro sem que a requerida providenciasse a transferência de propriedade.
Assim, a motocicleta Honda CG 300F permanece em seu nome e com licenciamento atrasado, o que está inviabilizando a transferência de propriedade da nova moto CB 650F.
Aduz que pagou o valor de R$ 1.167,96 de multas da moto CB650F, decorrentes de infrações de trânsito praticadas antes da compra.
Por fim, informa que está pagando o contrato de financiamento da moto CB650F (contrato n° 113047547) com regularidade.
Requer que a parte requerida seja condenada a (i) transferir a propriedade e encargos da motocicleta Honda CG 300F (ii) restituir o valor de R$ 1.167,96 (iii) pagar o valor a maior em razão do contrato de financiamento formalizado em 48 parcelas, o que perfaz a quantia de R$ 16.000,00, (iv) entregar a documentação necessária para viabilizar a transferência do veículo CB650F, além de (v) indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00.
A parte requerida não compareceu a audiência de instrução e julgamento, mesmo tendo sido devidamente citada. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, este juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar o CRLV ou espelho do veículo adquirido (HONDACB 650F, PLA QVE9F81), a fim de conhecer a propriedade, a possível comunicação de venda e autorização para transferência.
Entretanto, a autora não apresentou os documentos.
Em pesquisa ao sistema RENAJUD, observei que o veículo em questão, HONDACB 650F, PLACA QVE9F81, está em nome de terceiro, estranho à relação processual, conforme comprovante anexado.
Verifico, ainda, que o veículo entregue pela parte autora HONDA/CB300F TWISTER CBS, PLACA RWZ8D68, possui observação de alienação fiduciária, conforme descrição no CRLV do veículo.
Sobre os contratos de alienação fiduciária, sabe-se que o contratante se obriga a manter o bem sob sua guarda e vigilância, a conservar o bem como fiel depositário e, ainda, declara-se ciente de que não pode ceder os direitos e obrigações decorrentes da alienação fiduciária sem expressa autorização do banco.
A autora não comprovou que, no momento do repasse do bem a terceiro, já havia integralizado o pagamento do contrato de alienação.
Diante da preexistência de gravame, obsta-se a celebração de qualquer negócio jurídico sem a anuência da instituição bancária, não havendo como reconhecer as pretensões delineadas pela autora, especialmente acerca de obrigação de fazer e indenizações por danos materiais e morais.
A transação entre as partes cuida-se de contrato de gaveta, não amparado juridicamente, pois celebrado com vícios desde a origem, com efeitos nocivos diretos para a fazenda pública e o não recolhimento de impostos, envolvendo pessoas físicas e jurídicas.
Sobre a motocicleta HONDA CB 650F, PLA QVE9F81, verifica-se que está registrada em nome de terceiro, havendo dúvida a respeito da autorização da venda e regularidade do financiamento do veículo pelo novo comprador junto à instituição bancária, o que denota o caráter complexo da presente demanda.
A transação realizada nos autos não envolve apenas as partes, mas pessoas físicas e jurídicas estranhas à relação processual e que precisam, necessariamente, integrar a lide.
Por tudo que dos autos consta, declaro este juízo incompetente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual) do CPC.
Isento de custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data e assinatura conforme sistema. -
30/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:13
Decretada a revelia
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30/04/2025 11:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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30/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:34
Decorrido prazo de LORENA MARGARETH CARDOSO RABELO em 31/03/2025 23:59.
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17/04/2025 08:42
Juntada de identificação de ar
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14/04/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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26/03/2025 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:34
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:04
Audiência de Una designada em/para 30/04/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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