TJPA - 0811678-41.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUIS ROSA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. contra JOSÉ LUÍS ROSA DOS SANTOS, com o objetivo de reformar a decisão que limitou os descontos mensais sobre a remuneração do agravado ao patamar de 30%, relativos a contratos de empréstimos consignados e pessoais, pretendendo o agravante restabelecer os descontos contratados conforme o limite legal estadual de 50% da remuneração bruta.
Alega a parte autora (no caso, o agravante BANPARÁ) que: O juízo de primeiro grau, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ LUÍS ROSA DOS SANTOS, deferiu liminar determinando a limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos do servidor, mesmo que os contratos tenham sido livremente pactuados e em conformidade com a legislação estadual vigente.
O autor da ação principal não apresentou qualquer plano de pagamento nem justificativa documental da suposta situação de superendividamento.
O agravado é servidor estadual, com rendimento superior a R$ 11.000,00, tendo contratado dois empréstimos, de R$ 76 mil e R$ 189 mil, apenas seis meses antes do ajuizamento da ação.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: A decisão judicial contraria o entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ, que considera lícitos os descontos em conta-corrente, mesmo sobre salários, se autorizados pelo mutuário.
A limitação imposta ignora a Lei estadual nº 5.810/94, alterada pela Lei nº 10.287/2023, que estabelece a margem consignável de 50% da remuneração bruta do servidor público civil estadual.
Há violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, já que o juiz de primeiro grau afastou a aplicação da lei sem declaração de inconstitucionalidade.
A decisão fere a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), bem como o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual.
Sustenta ainda que: O agravado celebrou voluntariamente os contratos e utilizou os valores recebidos, não sendo cabível a alegação de abusividade sem demonstração concreta.
O rito do superendividamento (art. 104-A do CDC) exige plano de pagamento e citação de todos os credores, requisitos não atendidos na ação originária.
O Decreto Federal nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial, exclui expressamente os contratos de crédito consignado de sua proteção.
Por fim, requer que: Seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão de 1º grau até o julgamento definitivo do recurso.
Seja reformada integralmente a decisão agravada, permitindo o retorno dos descontos contratados nos termos da legislação estadual vigente.
Seja reconhecido o direito do BANPARÁ de realizar os descontos consignados até o limite legal de 50% da remuneração bruta do servidor, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.810/94 e alterações posteriores. É o relatório.
DECIDO Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificados os pressupostos do art. 300 do mesmo diploma legal: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal quanto à inobservância do rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o regime da repactuação judicial de dívidas em caso de superendividamento.
O art. 54-A, §1º, do CDC dispõe que o procedimento de repactuação deve observar fase inicial de natureza conciliatória, destinada exclusivamente à apuração da real situação financeira do devedor e à apresentação de proposta de plano de pagamento aos credores.
Consoante se extrai dos autos originários, não há notícia da formulação de plano de pagamento pelo agravado, tampouco se procedeu à convocação dos credores para audiência de conciliação, circunstâncias que revelam a incompletude da fase procedimental necessária à concessão de medidas de coerção patrimonial, como a limitação de descontos e a suspensão de registros em cadastros restritivos.
Ainda, verifica-se que a medida liminar deferida na origem impõe limitações sobre contratos regularmente firmados, sem que se tenha oportunizado à parte credora o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa no bojo da fase conciliatória prévia, o que contraria a estrutura procedimental imposta pelo legislador consumerista e afronta o devido processo legal.
O perigo de dano, por sua vez, emerge da limitação imediata dos descontos, que compromete a previsibilidade contratual e a regularidade das operações bancárias legítimas, em prejuízo da segurança jurídica e da estabilidade das relações obrigacionais.
Deste modo, justifica-se o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada, até que se complete a fase prevista no art. 54-A, §1º, do CDC (aguardar a audiência de conciliação prevista no dispositivo normativo), sem prejuízo da ulterior análise de mérito pelo colegiado.
No mesmo sentido, cito precedente desta Corte que, muito bem elucidou a mesma situação ora analisada: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO.
ETAPA INICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
FASE PRÉVIA CONCILIATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES.
CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir se, em sede de ação de repactuação de dívidas, seria admissível a concessão, de plano, de tutela provisória de urgência para limitação percentual dos descontos efetuados pelos credores sobre a remuneração do consumidor superendividado; 2.
A Lei do Superendividamento, ao promover a inclusão dos arts. 104-A a 104-C na redação do Código de Defesa do Consumidor, regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, que tem a finalidade de possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados, segundo a ótica definida no art. 54-A, §1º, do CDC; 3.
A demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento.
Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes; 4.
A concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPA- Agravo de Instrumento- Nº 0813033-57.2023.8.14.0000 – Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/04/2024) Desse modo, necessária a concessão do efeito suspensivo para que seja aguardada a audiência de conciliação (Art. 104-A do CDC), a fim de que seja dado aos credores a possibilidade de acesso ao plano de pagamento; reforçando a necessidade de cumprimento das etapas processuais previstas na legislação, as quais são essenciais para a adequada repactuação das dívidas e proteção dos interesses de todos os envolvidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
12/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:23
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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