TJPA - 0810572-44.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 06:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Pará em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital nos autos do Inventário Judicial (Proc. nº 0845380-55.2019.8.14.0301) ajuizado por Rui Boulhosa Maroja e Dulce Boulhosa Maroja em decorrência do falecimento da Sra.
Georgina Boulhosa Maroja.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo: “(...) 4.
O ITCMD é um imposto estadual que tem por fato gerador a transmissão mortis causa ou doação.
Portanto, apenas o que é efetivamente herdado ou doado pode ser considerado objeto do cálculo do imposto. 5.
Portanto, diante das provas apresentadas pelos herdeiros e não impugnadas pela Fazenda Pública Estadual, o gado atualmente constante nas fazendas em análise é proveniente de partilha anterior, herança do pai dos autores.
Não há como se cobrar ITCMD sobre bens que já pertencem aos herdeiros, aliás é evidente que o gado não é o mesmo da partilha originária, mas ele procria e até prova em contrário, a cria do gado dos autores também lhe pertence, portanto é procedente a impugnação neste ponto. 6.
Ante o exposto julgo procedente de a impugnação e determino à Fazenda Pública que apresente novo cálculo, nos termos do art. 638, §1º do CPC, levando em consideração em relação ao gado apenas a parte que pertencia á falecida. (...)” Nas razões recursais (Num. 27172020 - Pág. 1/12), o patrono do ora agravante narrou que, na origem, se trata de um pedido onde se pretende a reconsideração da base de cálculo para a incidência do ITCMD, onde a questão envolve saber o tamanho exato do rebanho de gado deixado como herança.
Salientou que o agravante para chegar ao número do rebanho partiu de declaração feita pelos próprios herdeiros, ora agravados, perante à ADEPARÁ.
Ressaltou que a autoridade de 1º grau proferiu a decisão agravada.
Arguiu que diante da declaração dos próprios agravados quanto à parte a ser declarada para fins de imposto de ITCMD, o Estado do Pará só realiza o cálculo a partir dessa base, não fazendo inovações.
Aduziu que não há que se falar em alteração do cálculo do ITCMD sem lei prévia que a autorize, ante a inércia dos agravados em retificar a declaração.
Sustentou que as supostas provas não impugnadas foram sim impugnadas pela Fazenda Pública, que, de modo claro, sustentou a base de cálculo nos termos fixados pela SEFA, afirmando, inclusive, que não se poderia acatar o argumento de que o rebanho em questão teria quedado inerte desde os anos de 1983.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pela autoridade de 1º Grau.
Saliento, inicialmente, que o ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Trata-se de um tributo estadual que incide sobre a transferência de bens móveis, imóveis e direitos por herança em caso de falecimento ou doações, conforme preceituam o art. 155, inciso I, da Constituição Federal, e os arts. 35 a 42 do CTN.
Importante ressaltar que, para que possa ser sujeita à cobrança do ITCMD, a transferência do bem ou direito deve ser não onerosa, ou seja, não pode ser oriunda de uma venda.
A Lei Estadual nº 5.529/89, que estabelece normas à cobrança do ITCMD, dispõe, no art. 1º, §4º, que o imposto será devido ao Estado do Pará quando nele se processar o inventário ou arrolamento, ou nele estiver domiciliado o de cujus ou doador.
No caso dos autos, analisando a ação em trâmite perante o Juízo a quo, constatei que os agravados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação elaborado pela Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará acerca do valor do ITCMD devido em decorrência dos bens objetos do supramencionado Inventário Judicial, na qual arguiram que a quantidade do rebanho de gado constante no referido laudo foi calculada de forma equivocada.
Sustentaram os agravados, na mencionada impugnação, que a quantidade do rebanho de gado que serviu de parâmetro para o cálculo do valor do ITCMD pertencia na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o de cujus e 25% (vinte por cento) para cada um dos recorridos, tendo em vista a partilha anterior originada pelo falecimento do Sr.
Rui Mendonça Maroja no ano de 1983, marido da Sra.
Georgina Boulhosa Maroja e pai dos agravados.
Destarte, em vista da referida divisão, os agravados aduziram que o ITCMD deveria ser calculado apenas pela metade do rebanho de gado existente, o qual efetivamente pertencia a Sra.
Georgina Boulhosa Maroja.
Por conseguinte, em uma análise preliminar, entendo que a decisão agravada foi corretamente proferida, tendo em vista a impossibilidade da cobrança do ITCMD dos agravados por um bem que já lhes pertence, no caso, a metade do rebanho de gado anteriormente mencionado.
Além disso, é importante salientar que, a priori, não constatei que os agravados tenham alegado perante a autoridade de 1º grau que o referido rebanho de gado não teria aumentado desde o ano de 1983, apenas aduziram que a metade do numerário informado à ADEPARÁ lhes pertencia, motivo pelo qual, só poderia ser calculado o ITCMD pela outra metade.
Outrossim, pelos motivos acima expostos, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem ser conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo Monocrático acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 10 de junho de 2025.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
11/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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